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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 244 Quarta-feira, 23 de dezembro de 2015 Páx. 48048

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de auto (ETX 244/2015).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 244/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Daniel Omar Rí-lo Bonseiro contra Impresiones Eurocolor, S.L., Soloprint Artes Gráficas, S.L., Fogasa (Fundo de Garantia Salarial) sobre despedimento, foi ditada a seguinte resolução:

«Auto

Magistrada-juíza

Paula Méndez Domínguez

Santiago de Compostela, dois de dezembro de dois mil quinze.

Antecedentes de facto

Primeiro. Daniel Omar Rí-lo Bonseiro apresentou em 29 de setembro de 2015 demanda de execução contra Impresiones Eurocolor, S.L. e Soloprint Artes Gráficas, S.L., instando a execução da sentença número 226/2015 pronunciada no procedimento de despedimento número 768/2011, seguido ante este julgado e ditada no dia 11 de junho de 2015, a qual, notificada às partes, foi declarada firme por diligência de 17 de setembro de 2015.

Segundo. Ditada a ordem geral de execução por auto de 22 de outubro de 2015, por diligência de ordenação da mesma data acordou-se citar as partes e o Fogasa ao comparecimento do incidente de não readmisión conforme o artigo 280 da LRXS.

Terceiro. Ao comparecimento não compareceu a parte executada nem o Fogasa, apesar de constarem citados. Compareceu a parte executante, quem, aberto o acto, se ratificou na demanda executiva e no escrito de esclarecimento desta e solicitou o recibimento do preito a prova, praticaram-se as provas propostas e admitidas com o resultado que obra em autos, e, depois do trâmite de conclusões, declararam-se os autos vistos para resolver.

Quarto. Na tramitação dos autos observaram-se as prescrições legais essenciais.

Factos experimentados

Primeiro. Resulta experimentado, e assim se declara, que nos autos de despedimento número 768/2011 seguidos ante este julgado foi pronunciada a sentença de 11 de junho de 2015, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte: “Estimo integramente a demanda interposta por Daniel Omar Rí-lo Bonseiro contra Impresiones Eurocolor, S.L. e Soloprint Artes Gráficas, S.L. e, em consequência, declaro improcedente o despedimento do candidato e condeno, conjunta e solidariamente, as demandado a optarem, no prazo de cinco dias desde a notificação da sentença, bem por readmitiren o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou bem pela extinção da relação contratual com aboação de uma indemnização de 2.539,88 euros, em ambos os casos com aboação dos salários de tramitação desde a data do despedimento (10.10.2011) até a sentença (1.341 dias) pelo montante de 90.825,93 euros, bem como os que se percebam até a notificação da sentença, a razão de 67,73 euros por dia,”.

Dá-se por integramente reproduzido o conteúdo da citada sentença, que consta em autos, onde consta o salário regulador do executante para os efeitos do despedimento -67,73 euros diários- e antigüidade -16 de dezembro de 2010-.

Segundo. As empresas demandado e condenadas solidariamente não procederam à readmisión do executante, sem apresentarem escrito efectuando a opção no prazo conferido legalmente para tal efeito.

Razoamentos jurídicos

Primeiro. De conformidade com o artigo 56.3 do Estatuto dos trabalhadores (em diante ET), em caso de se declarar a improcedencia do despedimento e do empresário não optar -como sucede no presente caso-, perceber-se-á que procede a readmisión. Portanto, o vínculo laboral permaneceu vivo, razão pela qual o legislador permite ao trabalhador, no caso de não se proceder à readmisión, executar a sua sentença mediante o incidente de não readmisión previsto no artigo 280 da Lei reguladora da jurisdição social (em diante LRXS).

O artigo 281 da LRXS estabelece que, salvo nos casos em que não fique acreditada a não readmisión, o juiz ditará auto em que declarará extinta a relação laboral na data da citada resolução, acordará que se abonem ao trabalhador as percepções económicas previstas nos números um e dois do artigo 56 do ET, rateando, em todo o caso, os períodos de tempo inferiores a um ano e computando como tempo de serviço o transcorrido até a data do auto.

Corresponde, pois, à empresa a ónus de experimentar que teve lugar a readmisión do trabalhador, ex artigo 217 da LAC, pois o contrário suporia obrigar o trabalhador a experimentar um facto negativo.

Segundo. No presente caso os factos declarados experimentados ut supra resultam da documentário que consta em autos procedente do procedimento declarativo de que dimana a presente execução, cuja reprodução solicitou a parte executante no acto do comparecimento. A parte executante acreditou através das supracitadas provas a improcedencia do despedimento, e a obriga das executadas de optarem bem pela readmisión bem pela indemnização nos termos assinalados na sentença, bem como a falta de exercício da supracitada opção, por não se ter apresentado o escrito correspondente no prazo conferido na sentença, pelo que se deve perceber que as empresas demandado optaram, na realidade, pela readmisión conforme o indicado na disposição da sentença.

Nada acreditaram, não obstante, as executadas em relação com a readmisión do executante, pois, dada a sua actuação processual, não desenvolveram actividade probatório, de modo que não cumpriram com o ónus probatório que lhes incumbe, que é a efectiva e correcta readmisión do trabalhador nos termos assinalados na sentença de despedimento.

Com base na valoração conjunta da prova praticada e nos preceitos legais ut supra citados, procede declarar a extinção da relação laboral com data da presente resolução, e condenar as executadas ao aboação das percepções económicas previstas nos números 1 e 2 do artigo 56 do ET, na forma indicada no artigo 281.2, alíneas b) e c) da LRXS.

Terceiro. Conforme o anterior, a indemnização, que se deverá calcular até a data da presente resolução, devê-lo-á ser na forma estabelecida na disposição transitoria quinta da Lei 3/2012, de 6 de julho, de medidas urgentes para a reforma do mercado laboral (anterior disposição transitoria quinta do Real decreto lei 3/2012, de 10 de fevereiro, de medidas urgentes para a reforma do mercado laboral, que entrou em vigor o dia 12 de fevereiro de 2012). No presente caso, considerando que a indemnização resultante desde a data do contrato até a da presente resolução não é superior a 720 dias de salário, deve-se fixar como importe indemnizatorio o de 12.123,67 euros, e 102.543,22 euros de salários de tramitação percebidos desde a data de efeitos do despedimento até a presente resolução.

Quarto. No que atinge à responsabilidade do Fogasa, observar-se-á o previsto nos artigos 33 do ET e 23 da LRXS.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva

Declaro extinguida com data da presente resolução a relação laboral que unia Daniel Omar Rí-lo Bonseiro com Impresiones Eurocolor, S.L. e Soloprint Artes Gráficas, S.A., e condeno Impresiones Eurocolor, S.L. e Soloprint Artes Gráficas, S.A. solidariamente a abonar a Daniel Omar Rí-lo Bonseiro a soma de 12.123,67 euros em conceito de indemnização pela extinção da relação laboral e a soma de 102.543,22 euros em conceito de salários de tramitação.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa, observar-se-á o previsto nos artigos 33 do ET e 23 da LRXS.

Notifique às partes e ao Fogasa a presente resolução e faça-se-lhes saber que contra é-la podem interpor recurso de reposição no prazo de três dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

Assim o acorda, manda e assina Paula Méndez Domínguez, magistrada titular do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela.

E para que sirva de notificação em legal forma a Impresiones Eurocolor, S.L. e Soloprint Artes Gráficas, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 2 de dezembro de 2015

A secretária judicial