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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 242 Segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 Páx. 47610

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Reforço da Corunha

EDITO (87/2013).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 4 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 87/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Carlos Núñez Mera e Pablo Fernández Cambiazo contra a empresa Esabe Vigilancia, S.A., Fogasa, administração concursal de Forensic Solutions, S.L.P. sobre ordinário, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença 525/2015.

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: reclamação de quantidade 87/2013

Candidato: Carlos Núñez Mera e Pablo Fernández Cambiazo

Letrado: Sr. Pena Díaz

Demandado: Esabe Vigilancia, S.A.

Letrado: administração concursal de Esabe Vigilancia, S.A.

Sentença 525/2015.

A Corunha, 24 de novembro de 2015.

Resolução

1º. Estimo a demanda formulada por Carlos Núñez Mera e Pablo Fernández Cambiazo contra Esabe Vigilancia, S.A. e, em consequência, condeno-a a abonar aos trabalhadores as seguintes quantidades:

– A Carlos Núñez Merda, a quantidade de 3.688,68 euros, assim como o 10 % do juro de demora.

– A Pablo Fernández Cambiazo, a quantidade de 2.661,31 euros, assim como o 10 % de juro de demora.

2º. O Fogasa e a administração concursal de la demandado dever-se-ão ater ao estabelecido na presente resolução.

Inscreva-se esta resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela neste procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se de que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se arquivar.

Assim o pronuncio, mando e assino. Javier López Cotelo, juiz social de reforço da Corunha.

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a o magistrado juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé».

E para que conste e sirva de notificação a Esabe Vigilancia, S.A., em ignorado paradeiro, expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de edito.

A Corunha, 24 de novembro de 2015

A secretária judicial