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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 242 Segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 Páx. 47612

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (873/2012).

María Teresa Vázquez Abades, secretária do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que por resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de María Elena Busto Gallardo contra Distribuciones Barral, S.C., em reclamação por ordinário, registado com o nº de procedimento ordinário 873/2012, se acordou, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da LXS, citar a Distribuciones Barral, S.C., em ignorado paradeiro, com o fim de que compareça o dia 19.1.2016, às 13.30 horas, na planta baixa, Sala 1, Edifício rua Berlim, para a celebração dos actos de conciliación e, de ser o caso, julgamento. Poderão comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada e deverão acudir com todos os meios de prova de que se tentem valer, com a advertência de que é única convocação e que estes actos não se suspenderão por falta inxustificada de assistência.

Ao ter-se solicitado o interrogatório de parte e ao ser esta pessoa jurídica, devem-se fazer as advertências que se contêm no artigo 91.3 e 5 da LXS. Conforme dispõe tal preceito, o interrogatório das pessoas jurídicas privadas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório. Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos, deverá apresentar no julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório, justificando devidamente a necessidade do dito interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administradores, gerentes ou directivos, somente se poderá acordar dentro do interrogatório da parte por conta da qual actuassem e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não emprestar já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

O seu interrogatório como demandado.

Para tal efeito, indica-se que, se não comparece, se poderão ter por verdadeiros os factos da demanda em que interviesse pessoalmente e lhe resultem em todo ou em parte prejudiciais (artigo 91.2 da LXS).

Deverão apresentar no acto de julgamento os seguintes documentos:

Os indicados pela parte candidata no seu escrito de demanda, cuja cópia se encontra à sua disposição no escritório judicial.

Adverte-se que se os citados documentos não se apresentam no julgamento sem mediar causa justificada, poder-se-ão considerar experimentadas as alegações da parte contrária em relação com a prova acordada (artigo 94.2 da LXS).

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Em caso de que pretendam comparecer no acto de julgamento assistidos de advogado ou representados tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representados por procurador, porão esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citación para o julgamento, com o objecto de que, uma vez transferida este intuito ao candidato, possa este estar representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de oficio. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de se valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

E para que lhe sirva de citación a Distribuciones Barral, S.C., expede-se esta cédula para a sua publicação no Boletim Oficial da província e colocação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Santiago de Compostela, 2 de dezembro de 2015

A secretária judicial