Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 239 Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Páx. 47080

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO de notificação de diligência de ordenação (RSU 3595/2015 MDM).

Tipo e número de recurso: RSU (recurso de suplicación) 3595/2015

Julgado de origem/autos: despedimento objectivo individual 967/2014 Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

Recorrente: Fogasa

Advogado: Avogacía do Estado, Fogasa, A Corunha

Recorrida: Rita María Paragem Álvarez

Advogado: Gil Alfonso López Pérez

Recorridos: administração concursal de Pescados Juan Fernández (Diego Comendador Alonso)

Recorridos: Pescados Juan Fernández, S.L.U.

Casación em unificação de doutrina: 473/2015

Parte recorrente: Fundo de Garantia Salarial

Eu, María Isabel Freire Corzo, letrada da Administração de justiça da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso suplicación 3595/2015 desta secção, seguido por instância de Fundo de Garantia Salarial contra Rita María Paragem Álvarez, administração concursal de Pescados Juan Fernández (Diego Comendador Alonso) e Pescados Juan Fernández, S.L.U., sobre despedimento disciplinario, foi ditada resolução do teor literal seguinte:

«Diligência de ordenação:

María Isabel Freire Corzo.

A Corunha, 24 de novembro de 2015.

O anterior escrito apresentado o 20 de novembro de 2015 pelo Fundo de Garantia Salarial une ao recurso da sua razão. Tem-se por preparado o recurso de casación para unificação de doutrina e concede à parte recorrente o prazo de quinze dias para interpor o recurso ante esta sala, fazendo-lhe saber que os autos se encontram ao seu dispor no escritório judicial para a sua entrega ou exame se o considera necessário e que deverá assinalar um domicílio para notificações na sede do Tribunal Supremo, salvo que já o tivesse designado.

Têm-se por efectuadas as manifestações contidas no “outrosí digo” do escrito e expedem-se os testemunhos das sentenças de contraste assinaladas que se unirão à peça separada do RCUD uma vez que se presente escrito de interposición.

Assim mesmo, comunica-se à recorrente que não é necessário apresentar o comprobante do ingresso das taxas judiciais ao interpor o recurso, ao não estar sujeito ao pagamento delas o recurso de casación para unificação de doutrina, segundo interpretação vinculante da Agência Tributária (consulta nº V3674-13).

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que contra a presente resolução não cabe recurso nenhum, sem prejuízo de que a parte recorrida se possa opor à admissão do recurso ao comparecer ante o Tribunal Supremo.

Acordo-o e assino-o. Dou fé.

Letrada da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Pescados Juan Fernández, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 24 de novembro de 2015

Letrada da Administração de justiça