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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 226 Quinta-feira, 26 de novembro de 2015 Páx. 44690

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (334/2015).

Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 334/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Rubén Fernández Rey contra Sánchez Pedreira, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Ministério Fiscal sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Decreto:

Secretária judicial: María Adelaida Egurbide Margañón.

A Corunha, 16 de setembro de 2015.

Antecedentes de facto.

Primeiro. O 27 de março de 2015 teve entrada no Julgado do Social número 2 a demanda de despedimento apresentada por Rubén Fernández Rey face a Sánchez Pedreira, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Ministério Fiscal e alargada ao administrador concursal da empresa Sánchez Pedreira, S.L., Carlos Víctor Roas Teijeiro.

Segundo. As partes foram citadas ao acto de conciliación para o dia 16 de setembro de 2015 às 10.50 horas.

Terceiro. Ao acto de conciliación não compareceu o candidato nem os demandados que estava devidamente citados.

Quarto. O Ministério Fiscal apresentou um escrito que se une às actuações para os efeitos oportunos.

Fundamentos de direito.

Único. Se o candidato, citado em legal forma, não comparece nem alega justa causa que motive a suspensão do acto de conciliación ou julgamento, ter-se-lhe-á por desistido da sua demanda (artigo 83.2 da LXS).

Dispõe o artigo 83.2 da LXS que se o candidato, citado em forma, não compare nem alega justa causa que motive a suspensão do acto de conciliación ou do julgamento, o secretário judicial no primeiro caso, e o juiz ou tribunal no segundo, tê-lo-ão por desistido da sua demanda.

Alternativamente, a aplicação subsidiária da LAC no que diz respeito à desistencia expressa do candidato, deve perceber à luz do que dispõe o seu artigo 20.2, com independência do diferente canal processual que se deva seguir. No caso da xurisdición social, e tratando-se de um procedimento submetido plenamente ao princípio de oralidade, trás a manifestação expressa do candidato de desistir da sua demanda, deve-se concluir com a necessidade de ditar a resolução a que se refere o artigo 20.3 da LAC, ao não constar oposição expressa da contraparte.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo:

– Ter por desistido a Rubén Fernández Rey da sua demanda de despedimento face a Sánchez Pedreira, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Ministério Fiscal e administrador concursal de Sánchez Pedreira, S.L., Carlos Víctor Roas Teijeiro.

– Arquivar as actuações uma vez que seja firme a presente resolução.

Incorpore-se o original ao livro de decretos e deixe-se certificação dele no procedimento da sua razão.

Notifique-se-lhes às partes.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor perante quem dita a resolução no prazo de cinco dias hábeis seguintes ao da sua notificação com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 1532 0000 30 0334 15 em Banesto e deverá indicar no campo conceito, “recurso” seguida do código “31 social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária judicial».

E para que sirva de notificação em legal forma à parte demandada Sánchez Pedreira, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 22 de setembro de 2015

A secretária judicial