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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 226 Quinta-feira, 26 de novembro de 2015 Páx. 44693

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDITO (509/2014).

Eu, Marina García de Evan, secretária judicial do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento 509/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Miguel Nuno dos Santos Esperanço contra o Fundo de Garantia Salarial, Gestão Ambiental de Contratas, S.L., Regal Tempo, S.L., Jose Correia Pinto Construções, Unipessoal Lda., UTE Urzaiz Soutomaior, Extraco, S.A., UTE As Conchiñas, Construcciones Orega, S.L. ditou-se sentença cuja falha é o que segue:

«Que estimo parcialmente a demanda interposta por Miguel Nuno dos Santos Esperanço face à empresas Regal Tempo, S.L., UTE Urzaiz Soutomaior, Extraco, S.A., Gestão Ambiental de Contratas, S.L., UTE As Conchiñas e Construcciones Orega, S.L. e condeno as mercantis demandado a que abonem conjunta e solidariamente ao candidato a quantidade de 3.514,91 euros, respondendo as codemandadas que se dirão até a quantia que se reflecte:

A UTE Urzaiz Soutomaior, formada pelas empresas Vias y Construcciones, S.A. e Corsán-Corviám Construcción, S.A., deve responder até o limite de 985,82 euros.

A empresa Extraco, S.A. responderá até o limite de 198,5 euros.

A UTE Ferraria, integrada pelas mercantis Gestão Ambiental de Contratas, S.L. e Construcciones Orega, S.L., responderá até a quantia de 1.233,44 euros.

A UTE As Conchiñas responderá até o limite de 181,96 euros.

E em todo o caso, mais o 10 % de juro por demora ao tratar-se de quantidades salariais.

Devo absolver a José Correia Pinto Construções da pretensão dirigida face a ele.

Com a intervenção do Fogasa.

Contra a presente resolução cabe interpor recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, conforme estabelece o artigo 191 e seguintes a Lei reguladora da jurisdição social, que deve anunciar-se dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, e a recorrente deverá consignar, com a interposição do recurso e com as excepções previstas no artigo 229 do texto citado, a soma de 300 euros na conta que este julgado tem aberta no escritório principal de Banesto desta cidade, baixo a denominação depósitos e consignações, com o número 5081, e especificar a chave 65 ao tratar-se de um recurso de suplicação.

Assim mesmo e com a excepção prevista no artigo 230 do texto mencionado, será indispensável acreditar no momento do anúncio do recurso ter consignado, na conta anteriormente citada, a quantidade objecto de condenação, se bem que pode proceder-se a assegurar a soma por meio de aval bancário, com responsabilidade do avalista.

E para que sirva de notificação em legal forma a Jose Correia Pinto Construções, Unipessoal Lda., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 5 de novembro de 2015

A secretária judicial