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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 225 Quarta-feira, 25 de novembro de 2015 Páx. 44569

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (1155/2014).

Procedimento ordinário (PÓ) 1155/2014

Sobre: ordinário

Candidato: Manuel Silvestre Balsa Iglesias

Escalonado social: Javier Castro Freire

Demandados: Caslar Mobiliario, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial

Eu, María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1155/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel Silvestre Balsa Iglesias contra Caslar Mobiliario, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou sentença cuja decisão diz:

«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Manuel Silvestre Balsa Iglesias contra a entidade Caslar Mobiliario, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno a entidade Caslar Mobiliario, S.L. a que lhe abone à candidata a quantidade de 2.500,34 € brutos, por salários devindicados durante a sua relação laboral, 225,37 € brutos por compensação económica por férias não desfrutadas, e 2.457 € brutos por horas extras devindicadas durante a relação laboral e 189 € brutos por ajudas de custo, incrementadas no juro do 10 % por demora e aplicable aos conceitos salariais, assim como a 49,05 € por indemnização por fim de contrato.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Caslar Mobiliario, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 4 de novembro de 2015

A secretária judicial