Eu, Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 5 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1011/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Rosa Mary López Bravo contra Cosmetológicas SB, S.L., Fundo de Garantia Salarial sobre ordinário, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:
Julgado do Social número 5 de reforço da Corunha.
Sentença: 496/2015.
Juiz: Javier López Cotelo.
Procedimento: reclamação de quantidade 1011/2014.
Candidato: Rosa Mary López Bravo.
Letrado: Sr. Echagüe Pérez.
Demandada: Cosmetológicas SB, S.L.
Fogasa.
Letrado: Sr. Crespi Rodríguez.
Sentença: 496/2015.
A Corunha, 23 de julho de 2015.
Resolução:
1. Estimo a demanda formulada por Rosa Mary López Bravo face a Fogasa e, em consequência, condeno a esta a pagar-lhe à primeira a soma de 7.982,20 euros em conceito do 40 % da indemnização procedente por despedimento objectivo.
2. Desestimo a demanda formulada por Rosa Mary López Bravo face a Cosmetológicas, S.L. e, em consequência, absolvo das petições dirigidas face a ela.
Inscreva-se esta resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela no presente procedimento.
Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.
Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo.
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pela magistrada juíza que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé.
Julgado do Social número 5 de reforço da Corunha.
Número autos: procedimento ordinário 1011/2014.
Candidato: Rosa Mary López Bravo.
Demandados: Cosmetológicas SB, S.L., Fundo de Garantia Salarial.
Auto:
Juiz: Javier Lopez Cotelo.
A Corunha, 22 de setembro de 2015.
Parte dispositiva:
– No fundamento de direito II onde diz: «ao pagamento da quantidade de 7.982,20 euros que supõem o 40 % da indemnização», deve dizer: «ao pagamento do 40 % de la indemnização procedente se bem que com os limites de responsabilidade que para o Fogasa assinala o artigo 33 ET».
– Na resolução da sentença ditada neste procedimento, onde diz: «a soma de 7.982,20 euros em conceito do 40 % da indemnização procedente por despedimento objectivo», deve dizer: «o 40 % da indemnização procedente pelo despedimento objectivo com os limites assinalados no artigo 33 ET».
Contra esta resolução não cabe recurso nenhum.
Assim o pronuncia, manda e assina, Javier López Cotelo, juiz do Julgado de reforço da Corunha.
E para que conste e sirva de notificação a Cosmetológicas SB, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.
A Corunha, 19 de outubro de 2015
A secretária judicial