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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 212 Sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Páx. 42457

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (246/2011).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 246/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Mario Jorge Pereira de Sousa contra Grupo Construnor Estructuras, S.L., Novacaixagalicia, Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), Construnor Estructuras, S.L., Sacyr, S.A.U., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Providência da magistrada juíza Paula Méndez Domínguez.

Santiago de Compostela, catorze de outubro de dois mil quinze.

Visto o estado da presente peça separada de incidente de nulidade, e dado que na providência de 2.9.2015 não se realizou a deslocação às demais partes do preito, ao Fogasa e ao Fiscal, aos administradores concursal, de conformidade com o artigo 241 da Lei orgânica do poder judicial e do 228 da LAC, acorda-se dar deslocação do escrito apresentado por Sacyr e instar a nulidade de actuações durante o prazo de 5 dias para que aleguem o que ao seu direito convenha à parte candidata, ao Fogasa, ao fiscal, aos administradores concursal Carlos Manuel Paz Costas, Enrique Feáns García (do Grupo Construnor Estructuras, S.L.), a entidade Novacaixagalicia e às duas empresas demandado Construnor Estructuras, S.L. e Grupo Construnor Estructuras, S.L., que actualmente estão em paradeiro desconhecido. Põem-se em conhecimento esta resolução através do Diário Oficial da Galiza, fazendo-lhe saber que a demanda de incidente de nulidade se encontra à sua disposição no lugar do julgado se ao seu direito convém.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas mentares não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: mediante recurso de reposição que se interporá ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção cometida na resolução a julgamento do recorrente, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução contra a que se recorre.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Grupo Construnor Estructuras, S.L. e Construnor Estructuras, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 14 de outubro de 2015

A secretária judicial