Eu, Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 5 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 991/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Felipe Gutiérrez Suárez contra Cosmetológicas SB, S.L., Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditaram a sentença e auto de esclarecimento desta cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:
Sentença: 495/2015.
Juiz: Javier López Cotelo.
Procedimento: reclamação de quantidade 991/2014.
Candidato: Felipe Gutiérrez Fernández.
Letrado: Sra. Muruzábal Pérez.
Demandado: Cosmetológicas SB, S.L.
Fogasa.
Letrado: Sr. Crespi Rodríguez.
A Corunha, 23 de julho de 2015.
Decisão:
1. Admito a demanda formulada por Felipe Gutiérrez Fernández face ao Fogasa e, em consequência, condeno este a pagar-lhe à primeira a soma de 14.880,52 euros em conceito do 40 % da indemnização procedente por despedimento objectivo.
2. Desestimar a demanda formulada por Felipe Gutiérrez Fernández face a Cosmetológicas, S.L. e, em consequência, absolvo dos pedidos dirigidas face a ela.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho desta no presente procedimento.
Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.
Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo.
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pela magistrada juíza que a subscreve no dia da sua data, do qual eu, a secretária judicial, dou fé.
Número de autos: procedimento ordinário 991/2014.
Candidato: Felipe Gutiérrez Suárez.
Demandado: Cosmetológicas SB, S.L., Fundo de Garantia Salarial.
Auto:
Juiz: Javier López Cotelo.
A Corunha, 22 de setembro de 2015.
Parte dispositiva.
– No fundamento de direito II, onde diz: «ao pagamento da quantidade de 14.880,52 euros, que supõem o 40 % da indemnização», deve dizer: «ao pagamento do 40 % da indemnização procedente se bem que com os limites de responsabilidade que para o Fogasa assinala o artigo 33 do ET».
– Em decisão da sentença ditada no presente procedimento, onde diz: «a soma de 14.880,52 euros em conceito do 40 % da indemnização procedente por despedimento objectivo», deverá dizer: «o 40 % da indemnização procedente pelo despedimento objectivo com os limites assinalados no artigo 33 do ET».
Contra esta resolução não cabe nenhum recurso.
Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo, juiz do Julgado de reforço da Corunha.
E para que conste e lhe sirva de notificação a Cosmetológicas SB, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.
A Corunha, 22 de setembro de 2015
A secretária judicial