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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 202 Quinta-feira, 22 de outubro de 2015 Páx. 40958

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 de Reforço da Corunha

EDITO (35/2015).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 5 de reforço da Corunha, faz saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 35/2015 deste Julgado do Social, seguido por instância de José Antonio Sánchez García contra Caramés Seoane, S.L., Fundo de Garantia Salarial Fogasa sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

Julgado do Social número 5.

A Corunha.

Reforço.

Sentença: 555/2015.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento 35/2015.

Candidato: José Antonio Sánchez García.

Letrado: Sr. Pedreira Candal.

Demandado: Caramés Seoane, S.L.

Fogasa.

Sentença número 555/2015.

A Corunha, 29 de setembro de 2015.

Resolvo:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por José Antonio Sánchez García face à empresa Caramés Seoane, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou bem, à eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isso com aboação, em caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação desta sentença.

Esta opção deverá exercer-se em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito prazo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação para abonar pela empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 29.891,43 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 44,30 euros/dia.

3º. O Fogasa deverá aterse ao resolvido na presente resolução.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela neste procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo, juiz social de reforço da Corunha.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo juiz que a subscreve no dia da data, do que eu, a secretária judicial, dou fé.

E para que conste e sirva de notificação a Caramés Seoane, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 29 de setembro de 2015

A secretária judicial