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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 202 Quinta-feira, 22 de outubro de 2015 Páx. 40953

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Reforço da Corunha

EDITO (56/2015)

Eu, Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do social número 4 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 56/2015, deste julgado do social, seguido por instância de Melody Valentina Vittini Martínez contra o Fundo de Garantia Salarial, Paragem Hosteleros, S.L. sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

Julgado do Social número 4 de reforço da Corunha.

Sentença: 443/2015.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento 56/2015.

Candidato: Melody Valentina Vittini Martínez.

Letrado: Sr. Pára-mo Sureda.

Demandado: Paragem Hosteleros, S.L.

Sentença número 443/2015

A Corunha, 29 de setembro de 2015.

Resolvo:

1. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Melody Valentina Vittini Martínez face a Paragem Hosteleros, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno o último a que readmita imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou bem, à eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isto com aboação, em caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.

Esta opção dever-se-á exercer em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido este prazo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2. A indemnização e os salários de tramitação para abonar pela empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 227,70 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação desta sentença, calculados a razão de 41,40 euros/dia.

Inscreva-se esta resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo, juiz social de reforço da Corunha.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo juiz que a suscribe no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé.

E para que conste e sirva de notificação a Paragem Hosteleros, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 29 de setembro de 2015

A secretária judicial