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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 199 Segunda-feira, 19 de outubro de 2015 Páx. 40487

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDITO (771/2014).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 771/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Celsa Sánchez Pardiñas contra Celuisma, S.A., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), administração concursal Hoteles de Castilla y León, S.A., Hogalia Patrimonial, S.A., Hoteles de Castilla y León, S.A., The Rioseco Business Corporação Sucursal Madrid, S.A., sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

Sentença: 383/2015.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: resolução contrato 771/2014, acumulado despedimento 1197/2014.

Candidato: Celsa Sánchez Pardiñas.

Letrado: Sr. Baña Caamaño.

Demandado:

– Celuisma, S.A.

Letrado: Sr. Herruzo Capilla.

– Hoteles de Castilla y León, S.A.

Letrado: Sr. Fernández Hoyos.

– Administração concursal de Hoteles de Castilla y León, S.A.

Letrado:

– Hogalia Patrimonial, S.A.

Letrado:

– The Rioseco Business Corporação Sucursal Madrid, S.A.

Letrado: Sr. Nouche Ferreira.

– Fogasa.

Letrado:

Sentença: 383/2015.

A Corunha, 24 de setembro de 2015.

Decisão:

Desestimar as acções de resolução de contrato, de reclamação de quantidade e de despedimento formuladas por Celsa Sánchez Pardiñas face à empresa Celuisma, S.A., Hogalia Patrimonial, S.A., Hoteles de Castilla y León, S.A. e The Rioseco Business Corporação Sucursal Madrid, S.A. e, em consequência:

1. Absolvo as empresas das pretensões dirigidas face a elas.

2. Declaro procedente o despedimento da candidata de data de efeitos de 20 de agosto de 2014.

3. Condeno a empresa Celuisma, S.A. a pagar à trabalhadora a indemnização que pelo despedimento objectivo corresponde, sem prejuízo da compensação das quantidades que pelo dito conceito já se lhe tivessem entregado.

4. O Fogasa e a administração concursal de Hoteles de Castilla y León, S.A. deverão de passar pelo resolvido na presente resolução.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças, e deixe-se testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo, juiz social de reforço da Corunha.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo magistrado juiz que a subscreve no dia da sua data, do qual eu, a secretária judicial, dou fé.

E para que conste e sirva de notificação a Hogalia Patrimonial, S.A., em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 24 de setembro de 2015

A secretária judicial