Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 199 Segunda-feira, 19 de outubro de 2015 Páx. 40485

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDICTO (1298/2014).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha, faz saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1298/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Jesús Manuel Reboredo Santos contra Caslar Mobiliario, S.L., Miguel Ángel Penas Casal, Noelia Lareo García, Caspen 2008, S.L. e o Fogasa sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença 365/2015.

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: resolução de contrato 1298/2014

Candidato: Jesús Manuel Reboredo Santos

Letrado: Sr. Suárez Figueiras

Demandados: Caslar Mobiliario, S.L., Caspen 2008, S.L., Miguel Ángel Penas Casal, Noelia Lareo García e o Fogasa

A Corunha, 10 de setembro de 2015

Decido:

1º. Estimo as acções sobre resolução de contrato e despedimento formuladas por Jesús Manuel Reboredo Santos face a Caslar Imobiliário, S.L., Caspen 2008, S.L., Miguel Ángel Penas Casal e Noelia Lareo García e, em consequência:

a) Declaro, com data da presente sentença, a extinção do contrato de trabalho existente entre o trabalhador candidato e os demandados, por causas imputables a estes, condenando-os a abonar-lhe de forma solidária a quantidade total de 10.153,42 euros em conceito de indemnização.

b) Declaro a improcedencia do despedimento da parte candidata havido o 4.11.2014 e condeno os demandados a satisfazer ao candidato de forma solidária os salários desde essa data até a data da presente resolução a razão de 49,65 euros/dia.

2º. Estimo a acção sobre reclamação de quantidade formulada por Jesús Manuel Reboredo Santos face a Caslar Imobiliário, S.L., Caspen 2008, S.L., Miguel Ángel Penas Casal e Noelia Lareo García e, em consequência, condeno a todos estes a abonar-lhe ao primeiro a soma de 11.994,70 euros em conceito de salários devindicados e não satisfeitos, assim como o juro de 10 % de mora da dita quantidade nos termos do artigo 29.3 do ET.

3º. O Fogasa deverá passar pelo decidido nesta resolução.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho dela no presente procedimento.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo, juiz social de reforço da Corunha.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pelo magistrado juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé».

E para que conste e sirva de notificação a Noelia Lareo García, em ignorado paradeiro, expede-se o presente edicto para publicar no Diário Oficial da Galiza e colocar no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 24 de setembro de 2015

A secretária judicial