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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 199 Segunda-feira, 19 de outubro de 2015 Páx. 40490

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (390/2012).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 390/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Rubén Martínez Domínguez contra a empresa Landro Albañilería, S.L., Estructuras Cubafer, S.L., Aticus Ocaña Martín e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Decido que estimando integramente a demanda interposta por Rubén Martínez Domínguez contra Landro Albañilería, S.L., Estructuras Cubafer, S.L., Aticus Ocaña Martín (administrador concursal de Estructuras Cubafer, S.L.) e o Fogasa, devo condenar e condeno solidariamente as mercantis demandado Landro Albañilería, S.L. e Estructuras Cubafer, S.L. a que lhe abonem ao candidato a soma de 1.243,31 euros pelos conceitos analisados no feito experimentado quarto desta sentença, mais os juros por demora previstos no artigo 29.3 do ET a respeito da supracitada quantidade desde a apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução, e condeno as demandado a que assim o reconheçam, acatem e abonem, e ao aboação dos honorários de letrado da parte candidata até o limite máximo de 600 euros; e devo condenar e condeno a Aticus Ocaña Martín na sua só condição de administrador concursal de Estructuras Cubafer, S.L. a estar e passar pela supracitada declaração.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa, deverá observar-se o que resulte do artigo 33 do ET.

Notifique às partes e ao Fogasa a presente resolução fazendo-lhes saber que face a esta não cabe recurso.

A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Landro Albañilería, S.L. e a Estructuras Cubafer, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 28 de setembro de 2015

A secretária judicial