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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 198 Sexta-feira, 16 de outubro de 2015 Páx. 40325

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDITO (449/2015).

Santiago de Compostela, 22 de setembro de 2015.

Vistos por mim, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primera Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial o presente julgamento verbal número 1110/2012 promovido pela procuradora Sra. Outeiriño Acuña, em nome e representação de Nancis de la Caridad Díaz Vázquez, assistida de letrado, face a Osmani Ramírez Otaño, maior de idade, salientado em autos, declarado em rebeldia processual, sem intervenção do Ministério Fiscal, dada a sobrevida maioria de idade da filha havida em comum.

I. Antecedentes de facto.

Primeiro. Pela procuradora Sra. Outeiriño Acuña, em nome e representação de Nancis de la Caridad Díaz Vázquez, assistida de letrado, face a Osmani Ramírez Otaño, maior de idade, salientado em autos, sem intervenção do Ministério Fiscal, dada a sobrevida maioria de idade da filha havida em comum, foi deduzida demanda de julgamento verbal sobre pátria potestade, guarda e custodia regime de estanzas e comunicação do progenitor não custodio e pensão de alimentos interessando-se nesta finalmente trás alcançar a maioria de idade a filha havida em comum uma pensão de alimentos de 180€/mês e o aboação por metade dos gastos extraordinários desta, renunciando a toda a pretensão sobre pátria potestade, guarda e custodia e regime de estanzas e comunicação do progenitor não custodio obviamente.

Segundo. Admitida a demanda e emprazada a parte demandado não compareceu nem deduziu contestación à demanda.

Declarada a parte demandado em rebeldia processual foi assinalado julgamento.

Tramitada a testifical da filha havida em comum e tramitada a consulta do Escritório de Averigüación Patrimonial, acordada de ofício a parte actora, instou finalmente trás alcançar a maioria de idade a filha havida em comum só uma pensão de alimentos de 180 €/mês e o aboação por metade dos gastos extraordinários desta.

Terceiro. Na substanciación do presente processo observaram-se as prescrições legais vigentes, inclusive o prazo para ditar sentença.

II. Fundamentos de direito.

Primeiro. Pela procuradora Sra. Outeiriño Acuña, em nome e representação de Nancis de la Caridad Díaz Vázquez, assistida de letrado face a Osmani Ramírez Otaño, maior de idade, salientado em autos sem intervenção do Ministério Fiscal, dada a sobrevida maioria de idade da filha havida em comum, foi deduzida demanda de julgamento verbal sobre pátria potestade, guarda e custodia regime de estanzas e comunicação do progenitor não custodio e pensão de alimentos interessando-se nesta finalmente trás alcançar a maioria de idade a filha havida em comum uma pensão de alimentos de 180 €/mês e o aboação por metade dos gastos extraordinários desta renunciando a toda a pretensão sobre pátria potestade, guarda e custodia e regime de estanzas e comunicação do progenitor não custodio obviamente.

Declarada a parte demandado em rebeldia processual foi assinalado julgamento no qual foi tramitada a testifical da filha havida em comum achegando mais experimenta documentário a parte actora.

Segundo. Normativa e jurisprudência aplicável

Da testifical da filha havida em comum, da mais experimenta documentário achegada pela parte actora e da consulta do Escritório de Averigüación Patrimonial, praticada de modo antecipado, resulta evidente a conveniência e urgência de adoptar as medidas instadas de modo definitivo pela parte actora ponderando de modo sobresaínte:

1º. A total ausência de comunicação por parte do demandado com a filha havida em comum desde há vários anos com absoluta ausência de contributo deste aos gastos da citada filha havida em comum sequer mediante transferências, regalos, etc, sem obviamente assumir de modo directo gastos da menor e actual maior de idade.

2º. A precária situação económica da actora, perceptora na actualidade de uns salários inferiores em média mensal a 600 €/mês (consulta do Escritório de Averigüación Patrimonial e folha de pagamento e extractos bancários achegados).

3º. A ausência de independência económica da filha maior de idade havida em comum.

4º. O não comparecimento do demandado deve ter o efeito previsto nos artigos 770.3 e 771 e 773 Lei de axuizamento civil, «à vista deverão concorrer as partes por sim mesmas, com apercebimento de que a sua não comparecimento sem causa justificada poderá determinar que se considerem admitidos os factos alegados pela parte que compareça para fundamentar os seus pedidos sobre medidas definitivas de carácter patrimonial...»).

Ademais, a filha havida em comum, Beatriz, na sua declaração testifical, certificar que o seu pai está casado, tem dois filhos e continua a sua actividade profissional no âmbito do desporto.

Sobre o alcance e natureza da pensão de alimentos em favor de filhos maiores de idade abonde recordar a SAP Corunha secção 3 de 7 de maio de 2013, ROJ: SAP C 1265/2013, recurso: 616/2012, palestrante: Rafael Jesús Fernández-Porto García «...ele tratamento que o nosso ordenamento jurídico dá aos alimentos a favor dos filhos menores de idade não é equiparable ou extensible aos que correspondem aos maiores de idade, nem aos alimentos entre parentes em geral. Quando nos referimos a alimentos a favor de filhos menores de idade, o tratamento jurídico não é o geral previsto nos artigos 142 e seguintes do Código civil, senão que esta obriga tem um complemento acrescentado, derivado da pátria potestade que se incardina na relação paterno filial conforme o estabelecido no artigo 154 do Código civil. Os alimentos devidos aos filhos menores de idade em casos de separação dos seus progenitores participam da natureza dos que se devem prestar como consequência da pátria potestade e dos alimentos entre parentes em geral, ainda que têm características próprias, como consequência das circunstâncias em que se declara a obriga de prestá-los [sentenças da Sala Primeira do Tribunal Supremo de 26 de outubro de 2011 (Resolução 721/2011, no recurso 926/2010), de 14 de junho de 2011 (Roj: STS 3591/2011, recurso 1027/2009), de 3 de outubro de 2008 (RJ Aranzadi 7123), de 16 de julho de 2002 (RJ Aranzadi 6246) e de 5 de outubro de 1993 (RJ Aranzadi 7464)]; devendo ter-se presente o mandato constitucional previsto no artigo 39.3 da Constituição espanhola (sentença do Tribunal Constitucional 57/2005). Até o ponto de que os alimentos devidos aos filhos menores de idade é uma questão de ordem pública, pelo que juiz não está vinculado pelas pretensões das partes, nem no que diz respeito ao seu estabelecimento, nem no que diz respeito à quantia. Os alimentos para os filhos maiores de idade têm um conteúdo económico diferente. São exclusivamente os alimentos entre parentes, dos artigos 142 e seguintes do Código civil [Ts. de 8 de novembro de 2012 (Roj: STS 7072/2012, recurso 1100/2011)]. Uma amostra disso é a diferente repercussão à hora de atribuir o uso do domicílio familiar, segundo os filhos sejam maiores ou menores de idade, conforme o artigo 96 do Código civil [Ts. de 14 de novembro de 2012 (Roj: STS 7150/2012, recurso 785/2010), de 30 de março de 2012 (Roj: STS 2159/2012, recurso 1322/2010) e de 5 de setembro de 2011 (resolução 624/2011, no recurso 1755/2008...»).

Reitera pela sua vez a SAP Cádiz, Sec. 5ª, 395/2013, de 25 de julho, recurso 143/2013, palestrante: Ángel Luis Sanabria Parejo que, no caso dos filhos maiores de idade, a obriga de alimentos dimana do artigo 142 CC, e pode tramitar no processo de divórcio, se convivem com o progenitor, se bem que, em nenhum caso, terá carácter incondicional ou ilimitado. «Pelo que se refere ao segundo dos motivos do recurso, a limitação temporária da pensão alimenticia uma vez que se alce a suspensão acordada, este mesmo tribunal que agora resolve vem recordando com reiteración que a separação ou divórcio dos pais não isenta estes das suas obrigas alimenticias para com os filhos pois a ruptura do vínculo matrimonial em modo nenhum faz perder a relação de filiación que, a teor do normado nos artigos 143, 144 e 145 do Código civil, implica o direito do filho a receber alimentos dos pais e a correlativa obriga para estes de prestá-los. Agora bem, o direito de alimentos do filho maior de idade continuado ou sobrevido à extinção da pátria potestade conforme o artigo 93.2 do Código civil apoia-se fundamentalmente no que a doutrina civilista denominou princípio de solidariedade familiar» (artigo 143) que, pela sua vez, deve pôr-se em relação com a atitude pessoal de quem se considera necessitado (artigo 152); e, deste modo, conclui-se que o conteúdo da obriga de prestar alimentos a respeito dos filhos maiores de idade se integra só pelas situações de verdadeira necessidade e não meramente assimiladas às dos filhos menores (pela presunção de indispensabilidade da assistência dos pais durante a minoria de idade), sendo assim que o que a lei trata de cobrir no caso do artigo 93.2 são duas realidades primordiais, a subsistencia e a formação. A este respeito havemos de recordar, mais uma vez, que no caso de filhos maiores de idade o dever alimenticio não dimana do débito integral de formação do artigo 154 do Código civil, senão do mais limitado dever assistencial do artigo 142 que se pode tramitar no processo de divórcio conforme o disposto no aludido artigo 93 se o filho convive com o progenitor que reclama pela sua conta alimentos do outro progenitor. Ademais, a obriga alimenticia em pró dos filhos do casal maiores de idade não pode ter um carácter incondicional e ilimitado temporariamente em qualquer hipótese pois isso iria em contra da filosofia inspiradora dos artigos 142 e seguintes do Código civil. Os filhos maiores de idade, se convivem no domicílio familiar e sem independência económica, terão direito à percepção de alimentos, conforme o artigo 93.2 em relação com os artigos 142 e seguintes do Código civil, se não remataram a sua formação ou carecem de recursos próprios por causas a eles inimputables, mas não quando a necessidade prova de falta de aplicação ao estudo ou ao trabalho. No caso de filhos maiores há que ponderar consequentemente a sua capacidade para a própria manutenção realizando trabalhos sequer temporários e a sua aplicação aos estudos, posto que a necessidade de origem endógena (por falta de rendimento ou abulia) motiva a extinção dos alimentos ex artigo 152 do Código civil. E neste sentido, a desidia na dedicação dos estudos necessários para aceder ao mercado laboral qualificado é asimilable à falta de diligência laboral pois será esixible ao filho, em tal suposto, se não existe aplicação escolar, tentar incorporar-se a um posto de trabalho não qualificado, sequer seja a tempo parcial ou temporário».

Pois bem, procede, assim mesmo, ponderando os dados acreditados directa ou indiciariamente (consulta do Escritório de Averigüación Patrimonial e requerimento documentário e não comparecimento do demandado) antes enunciado, fixar a pensão de alimentos em 180€/mês e acordar o aboação por metade dos gastos extraordinários da filha havida em comum depois de acreditación documentário destes.

Merecerão a consideração de gastos extraordinários, entre outros, os derivados da atenção da supracitada filha em sanidade privada por doenças, o custo pela aquisição ou uso de prótese, o custo de outras actividades médicas ou cirúrxicas não cobertas pela Segurança social e os gastos farmacêuticos inherentes a estas ou quaisquer outro similar, incluída a matrícula, se é o caso, e num futuro, em universidades privadas, etc. e, por fim, qualquer de análoga natureza aos antes descritos sempre que não fossem expressamente previstos ao fixar de modo prévio a quantia da pensão de alimentos.

Qualquer incidente em sede de gastos extraordinários se dilucidará nos termos do artigo 776.4 da Lei de axuizamento civil, mais os gastos antes enunciado e os de análoga natureza serão susceptíveis de execução de título judicial de modo imediato.

Terceiro. Dada a natureza familiar do processo e a estimação das pretensões articuladas em autos, não procede pronunciação condenatorio exclusivo em sede de custas processuais.

Em atenção ao exposto,

Decido:

Que estimando na sua integridade a demanda de julgamento verbal apresentada pela procuradora Sra. Outeiriño Acuña, em nome e representação de Nancis de la Caridad Díaz Vázquez, assistida de letrado, face a Osmani Ramírez Otaño, maior de idade, salientado em autos, declarado em rebeldia processual sem intervenção do Ministério Fiscal, dada a sobrevida maioria de idade da filha havida em comum, procede aceder à adopção das seguintes medidas definitivas:

1º. Fixar a pensão de alimentos a cargo do demandado em favor da filha comum maior de idade Beatriz em 180 €/mês, a abonar por meses antecipados, em doce mensualidades ao ano e dentro dos cinco dias primeiros de cada mês. A supracitada quantidade actualizar-se-á anualmente conforme as variações que experimente o IPC que publique o INE ou organismo que o substitua.

2º. Acordar o aboação por metade dos gastos extraordinários da filha havida em comum depois de acreditación documentário destes.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.

Esta resolução não é firme e face a esta cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha (artículos 458 e seguintes e 776 da Lei de axuizamento civil) depois de consignação do depósito de 50 € previsto na disposição adicional decimoquinta da LOPX.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primera Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial.

Publicação: lida e publicado a anterior resolução em audiência pública pelo senhor juiz que a ditou, no dia da data; dou fé.