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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 198 Sexta-feira, 16 de outubro de 2015 Páx. 40323

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Lugo

EDITO (211/2012).

María José Núñez Abeledo, secretária judicial do Julgado de Primera Instância número 5 de Lugo, pelo presente

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No presente procedimento seguido por instância de José Luis Otero Pinheiro face a ignorados herdeiros de Cesáreo Urcesino Otero López, se ditou sentença cujo encabeçamento e decisão é o seguinte:

Sentença.

Vistos por mim, Marina Carmen Palomo Moreno, magistrada titular do Julgado de Primera Instância número 5 desta localidade, os presentes autos de julgamento ordinário sobre acção declarativa da propriedade, seguidos perante este julgado baixo o número 211 do ano 2012-M, por instância de José Luis Otero Pinheiro, quem actua no seu nome e em benefício da sociedade de gananciais que forma com a sua esposa Herminia Vizcaíno García, representado pelo procurador Sr. Cabo Silva e assistido da letrado Sra. López Outeiral, contra os ignorados herdeiros de Cesáreo Urcesino Otero López, em rebeldia.

Decido

Que, estimando a demanda formulada por José Luis Otero Pinheiro, quem actua no seu nome e em benefício da sociedade de gananciais que forma com a sua esposa Herminia Vizcaíno García, representado pelo procurador Sr. Cabo Silva, contra os ignorados herdeiros de Cesáreo Urcesino Otero López, em rebeldia, devo declarar e declaro que o terreno de substituição nº 2-225 do processo de concentração parceira da zona de Benquerencia, levado a cabo pela Conselharia de Política Agroalimentaria e Desenvolvimento Rural (actualmente Conselharia do Meio Rural da Xunta de Galicia), derivada da achega ao supracitado processo de concentração parceira dos terrenos descritos no feito primeiro da demanda, é propriedade de José Luis Otero Pinheiro e Herminia Vizcaíno García, com carácter ganancial; e, em consequência, ordena-se o cancelamento dos assentos rexistrais que, se é o caso, sejam contraditórios com o anterior, em particular, os relativos ao terreno de substituição, inscrito com o nº 16.206, no folio 223, livro 157, tomo 583, do Registro da Propriedade de Ribadeo; assim como devo condenar e condeno a parte demandado a estar e passar pelas anteriores pronunciações e a expedir os títulos de propriedade do referido terreno 2-225 em favor de José Luis Otero Pinheiro e Herminia Vizcaíno García para que possa ter lugar a sua inscrição no Registro da Propriedade e ao seu favor. Isso com expressa condenação da parte demandado ao pagamento das custas processuais causadas.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber que esta não é firme e que contra é-la poderão interpor recurso de apelação no termo dos vinte dias seguintes ao da sua notificação. Para o que deverá ter-se em conta o disposto no que diz respeito ao depósito de determinada quantidade de dinheiro, na disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, a qual foi acrescentada mediante a reforma operada pela Lei orgânica 1/2009, de 3 de novembro, complementar da Lei de reforma da legislação processual para a implantação do novo escritório judicial.

Assim, por esta minha sentença, julgando nesta instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E encontrando-se os supracitados demandado, ignorados herdeiros de Cesáreo Urcesino Otero López, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que sirva de notificação em forma a estes.

Lugo, 1 de junho de 2015

A secretária judicial