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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 194 Sexta-feira, 9 de outubro de 2015 Páx. 39586

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO de notificação de auto e citación em terzaría de domínio (94/2015-1).

TCD terzaría de domínio 94/2015 0001

Procedimento origem: execução de títulos judiciais 94/2015

Sobre despedimento

Candidato: Santander Consumer Renting, S.L.

Procurador: José Paz Montero

Demandados: Oficinas J. y M. Fernández, S.L., Automóviles J y M. Fernández, S.L., SS Fernández Concesionario, S.L., Raul Ramón Buján Olveira, Fogasa Fundo de Garantia Salarial

Advogados: Rafael Gaisse Farinha, Rosa María Martínez Ferreiro, Fogasa

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de terzaría de domínio 94/2015-1 deste julgado do social, seguido por instância de Santander Consumer Renting, S.L. contra Oficinas J. y M. Fernández, S.L., Automóviles J. y M. Fernández, S.L., SS Fernández Concesionario, S.L., Raúl Ramón Buján Olveira, Fogasa Fundo de Garantia Salarial sobre despedimento, foram ditadas as seguintes resoluções:

«Auto:

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Santiago de Compostela, vinte e nove de setembro de dois mil quinze.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Por Decreto do 11.5.2015 ditado no procedimento ETX 94/2015 acordou-se o embargo dos bens das coexecutadas Oficinas J. y M. Fernández, S.L., Automóviles J y M. Fernández, S.L. e SS Fernández Concesionario, S.L., entre os quais se encontravam os veículos marca Hyundai, modelo I 30, com matrículas 4212 HTK e 0388 HNW, que segundo indagación patrimonial efectuada figuravam como propriedade da coexecutada SS Fernández Concesionario, S.L.

Segundo. Santander Consumer Renting, S.L., na sua qualidade de terceiro, apresentou escrito que teve entrada no julgado decano no 23.7.2015 e neste julgado no 29.9.2015, invocando o domínio dos seguintes bens: veículos marca Hyundai, modelo I 30, com matrículas 4212 HTK e 0388 HNW embargados nas actuações ETX 94/2015, como propriedade da coexecutada SS Fernández Concesionario, S.L.; una-se o escrito e dê-se deslocação deste a todas as partes comparecidas na ETX 94/2015.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Dispõe o artigo 595 da LAC, subsidiariamente aplicable na xurisdición social, que, a respeito da lexitimación para interpor terzaría de domínio, poderá instala quem, sem ser parte na execução, afirme ser dono de um bem embargado como pertencente ao executado e que não o adquiriu deste uma vez travado o embargo. Igualmente, poderão interpor terzarías para o levantamento do embargo os que sejam titulares de direitos que, por disposição legal expressa, possam opor ao embargo ou à realização forzosa de um ou vários bens embargados como pertencentes ao executado.

O requisito lexitimador do terceirista cumpre-se no presente caso, pelo que procede a admissão da supracitada solicitude.

Segundo. Conforme o disposto no artigo 260.2 da LXS, para a admissão da solicitude de terzaría de domínio será necessário que à solicitude se acompanhe título em que se funde a pretensão com uma anticipación à data assinalada para a celebração do leilão não inferior a quinze dias, o que acontece no presente caso.

Admitida a solicitude, conforme o ponto 3º, seguir-se-á o trâmite incidental regulado nesta lei e suspender-se-ão as actuações relativas à liquidação dos bens discutidos ata a resolução do incidente.

Terceiro. Dispõe o artigo 238 da LXS que as questões incidentais que se promovam em execução se tramitarão citando de comparecimento, no prazo de cinco dias, as partes, que poderão alegar e experimentar quanto ao seu direito convenha, concluindo por auto ou, se for o caso, por decreto, que se deverão ditar no prazo de três dias.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Disponho:

1. Admitir a trâmite a solicitude de terzaría de domínio apresentada a respeito dos bens embargados veículos marca Hyundai, modelo I 30, com matrículas 4212 HTK e 0388 HNW, com suspensão das actuações de execução relativas a este, ata a resolução do presente incidente; para tal efeito leve-se testemunho da presente resolução ao procedimento principal de execução de que dimana esta peça separada (ETX 94/2015).

2. Dê-se deslocação dos autos à secretária judicial para proceder à sinalización para a celebração do comparecimento previsto no artigo 238 da LXS, uma vez consultada a agenda de sinalizacións deste julgado.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugná-la: mediante recurso de reposición que se apresentará dentro dos três dias hábeis seguintes ao de notificação, que só com a sua interposición não suspenderá a executividade do que se acorda (artigo 186.1 da LXS).

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada juíza                         A secretária judicial».

«Diligência de ordenação:

Secretária judicial María Teresa Vázquez Abades.

Em Santiago de Compostela a vinte e nove de setembro de dois mil quinze.

1. Segundo o acordado por S.S ª em auto ditado no dia da data, consultada a agenda de sinalizacións deste julgado para os efeitos de assinalar incidente de execução do artigo 238 da LRXS para celebração de vista da terzaría, assinala-se para isso o próximo dia 15.10.2015 às 13.15 horas.

2. Citem-se as partes e o terceirista, que deverão comparecer com todos os meios de prova de que se tentem valer.

3. A citación às coexecutadas Oficinas J. y M. Fernández, S.L. e SS Fernández Concesionario, S.L. verificar-se-á por meio de edicto que se publicará no DOG, tendo em conta que as supracitadas entidades se acham em ignorado paradeiro.

4. A citación ao terceirista e às demais partes comparecidas na execução perceber-se-á praticada com a notificação da presente resolução.

5. Conforme o acordado por S.S.ª em auto do dia da data, suspendem-se as actuações relativas à execução dos bens discutidos até a resolução do incidente.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: mediante recurso de reposición que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção que contém a julgamento do recorrente, sem que a interposición do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

A secretária judicial»

E para que sirva de notificação em legal forma e citación às coexecutadas Oficinas J. y M. Fernández, S.L., SS Fernández Concesionario, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 29 de setembro de 2015

A secretária judicial