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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 187 Quarta-feira, 30 de setembro de 2015 Páx. 38257

IV. Oposições e concursos

Universidade da Corunha

RESOLUÇÃO de 18 de setembro de 2015 pela que se dispõe a declaração de lesividade da Resolução de 5 de dezembro de 2011 pela que se convocavam provas selectivas para a provisão de um largo de delineante vacante no quadro de pessoal laboral desta universidade.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Por Resolução do 5.12.2011 (DOG nº 242, de 21 de dezembro) convocaram-se provas selectivas para a provisão de um largo de delineante vacante no quadro de pessoal laboral desta universidade. A dita resolução foi publicada no BOE nº 312, de 28 de dezembro).

Segundo. Por Resolução reitoral do 16.1.2012 deixou-se sem efeito a menção que no ponto 2.C da convocação se fazia ao título de bacharelato superior, já que a profissão de delineante é uma profissão regulada e o título precitada não habilita per se e sem mais para o exercício da profissão de delineante. Esta modificação, malia a ser substancial não foi objecto de publicação em nenhum diário oficial.

Terceiro. Por Resolução do 19.3.2012 aprovou-se a listagem provisória de pessoas admitidas e excluídas no supracitado processo selectivo.

Quarto. Por Resolução do 22.4.2015 nomeou-se e publicou-se a composição do tribunal ao qual lhe correspondia julgar as provas selectivas para a provisão de um largo de delineante da Universidade da Corunha.

Quinto. Por Resolução do 22.6.2015 acordou-se incoar expediente de declaração de lesividade da Resolução de 5 de dezembro de 2011 pela que se convocavam provas selectivas para a provisão de um largo de delineante vacante no quadro de pessoal laboral desta universidade. Na dita resolução igualmente se dispunha a publicação na web da UDC (tabuleiro virtual) e se confería aos interessados um prazo de dez (10) dias hábeis contados desde o dia seguinte ao da publicação da resolução para os efeitos de que apresentassem as alegações que considerassem oportunas.

Sexto. Com data 25.6.2015 consta acreditada a publicação da resolução precitada pelo que o prazo concedido para os efeitos de alegações rematou o passado 7.7.2015, sem que desde a publicação ata o dia de hoje conste que se tenham apresentado alegações nenhumas ao respeito.

Considerações legais e técnicas.

Primeira. É objecto desta resolução reitoral a declaração de lesividade da Resolução reitoral de 5 de dezembro de 2011 pela que se convocavam provas selectivas para a provisão de um largo de delineante vacante no quadro de pessoal laboral desta universidade, para a sua ulterior impugnación perante a ordem xurisdicional contencioso-administrativa.

Segunda. A competência para ditar esta resolução corresponde, por delegação do reitor da UDC, à pessoa titular da Secretaria-Geral segundo dispõem os seguintes preceitos: artigo 20.1 da Lei orgânica de universidades 6/2001, de 20 de dezembro; artigo 40.1 dos estatutos da UDC, aprovados pelo Decreto 101/2004, de 13 de maio (DOG de 26 de maio); e artigo 2.2.e) da Resolução reitoral do 16.1.2012 pela que se estabelecem a estrutura orgânica dos serviços centrais da UDC e as competências dos seus órgãos directivos.

Terceira. A ordem xurisdicional competente é a contencioso-administrativa já que se pretende impugnar uma convocação que é considerada pela xurisprudencia como acto administrativo geral e plúrimo.

Quarta. A convocação de referência foi objecto de publicação e alcançou a fase de publicação da listagem provisória de admitidos e excluídos. Na sua consequência, existe um acto administrativo declarativo de direitos, feito com que impede proceder a uma revogación de plano correspondente aos supostos previstos no artigo 105 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, Lei reguladora de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (em diante LRXPAC).

Nesta ordem de considerações é preciso necessariamente acudir ao procedimento de revisão de actos declarativos de direitos, isto é: declaração de lesividade e posterior impugnación perante a xurisdición contencioso-administrativa através do procedimento regulado no artigo 103 da LRXPAC.

O artigo 103 da LRXPAC refere-se a aqueles actos favoráveis aos interessados que resultem anulables a teor do disposto no artigo 63 do mesmo corpo legal. A convocação que se examina carece dos requisitos formais necessários para que o acto alcance a sua finalidade. Em concreto, as infracções do ordenamento jurídico em que incorre, lesivas para o interesse público, foram postas de manifesto por relatório dos serviços jurídicos da universidade do 7.9.2015 que afirma:

«Em vista das considerações recolhidas no Acordo de incoación do expediente de declaração de lesividade da Resolução reitoral de 5 de dezembro de 2011, este serviço percebe que a convocação que se examina carece dos requisitos formais necessários para que o acto alcance a sua finalidade, já que, na convocação de referência se constata infracção do ordenamento jurídico porquanto na fase de concurso, sem se tratar de um processo de consolidação de emprego, se procede a uma valoração desigual dos serviços prévios/antigüidade segundo a Administração de origem ou na que se tenham emprestado tais serviços, já que afirma: «a antigüidade, ata um máximo de 30 pontos, valorar-se-á a razão de 0,625 pontos por mês na mesma categoria e grupo da UDC e 0,15 pontos por mês na mesma categoria e grupo noutras administrações».

Pela outra banda, não pode esquecer-se que o título que dá acesso ao processo selectivo é um requisito substancial na configuração deste e que a profissão de delineante é uma profissão regulada. Para estes efeitos é preciso lembrar que pela Resolução reitoral do 16.1.2012 se resolveu deixar sem efeito a menção que no ponto 2.C da convocação se fazia ao título de bacharelato superior que não habilitava per se e sem mais para o exercício da profissão de delineante.

Esta modificação, malia ser substancial, não foi objecto de publicação em diário oficial nenhum e também não implicou outorgamento de novo prazo de concorrência ao processo selectivo nem, paralelamente, de devolução de taxas a aqueles que tivessem concorrido e com a modificação deste requisito não pudessem ser admitidos».

No dito relatório considera-se que é preciso acudir ao procedimento de declaração de lesividade já que é nota essencial da convocação que se pretende declarar lesiva ao interesse público o facto de se tratar, por uma banda, de um acto caracterizado por verdadeira discrecionalidade, já que corresponde à Administração, em virtude das suas potestades de autoorganización, a decisão das vagas que se convocam, da forma de convocá-las, do quando e do como, mas por outra parte, não pode esquecer-se que nos encontramos ante um suposto relativo a um acto que foi objecto de publicidade e que de facto alcançou a fase de listagem provisória de admitidos, pelo que estamos ante um acto declarativo de direitos que não pode revogar-se de plano ex artigo 105 da LRXPAC.

Quinta. O artigo 104 da LRXPAC dispõe que: «Iniciado o procedimento de revisão de oficio, o órgão competente para resolver poderá suspender a execução do acto, quando este possa causar prejuízos de impossível ou difícil reparación».

Tendo em conta o exposto, procede manter a suspensão do procedimento selectivo convocado pela Resolução já citada de 5 de dezembro de 2011 até que recaia resolução finalizadora deste procedimento. Igualmente, ao se adoptar a resolução definitiva de declaração de lesividade, procederá a devolução das taxas ainda não devolvidas aos interessados.

Sexta. Em virtude do disposto nos artigos 59.6.b) e 60.1 da LRXPAC e ao se tratar de um procedimento de concorrência competitiva com uma pluralidade de interessados, procede a publicação da presente resolução reitoral na página web da UDC (tabuleiro virtual) assim como no Diário Oficial da Galiza.

Sétima. Contra esta resolução não cabe recurso administrativo ao constituir um orçamento processual para os efeitos de que a Universidade da Corunha possa impugnar a disposição declarada lesiva perante a ordem xurisdicional contencioso-administrativa, procedimento em que os interessados poderão, para o caso de que o recurso da Universidade seja admitido a trâmite, formular as alegações que cuidem oportunas.

Em vista do exposto

RESOLVO:

Primeiro. Declarar a lesividade da Resolução de 5 de dezembro de 2011 pela que se convocavam provas selectivas para a provisão de um largo de delineante vacante no quadro de pessoal laboral desta universidade.

Segundo. Publicar esta resolução na web da UDC (tabuleiro virtual) e no Diário Oficial da Galiza.

Terceiro. Dispor que, os serviços jurídicos da universidade e nos termos do artigo 45.4 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa (LXCA), formulem recurso de lesividade contra o acto administrativo referenciado em que se sustenha como pretensão a anulação deste e que se inste a adopção como medida cautelar, nos termos do artigo 129 e seguintes da LXCA, a suspensão judicial do acto impugnado.

Quarto. Devolver as taxas aos interessados.

A Corunha, 18 de setembro de 2015

P.D. (Artigo 2.2.e) da Resolução do 16.1.2012, DOG de 13 de fevereiro)
Carlos Amoedo Souto
Secretário geral da Universidade da Corunha