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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 182 Quarta-feira, 23 de setembro de 2015 Páx. 37532

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (1035/2012).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1035/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Alberto Ferrer Álvarez, Cristian Mejías Sánchez e Elizabeth Vásquez Arias contra a empresa Rosas y Grelos, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

Julgado do Social número 2 da Corunha.

Sentença: 414/2015.

Autos número 1035/2015.

Na cidade da Corunha o 3 de setembro do ano 2015.

Javier Fraga Mandián, juiz substituto deste órgão xurisdicional, trás ver os presentes autos registados com o número arriba indicado, promovidos por Cristian Mejías Sánchez, Elizabeth Vásquez Arias e Alberto Ferrer Álvarez, representados pela letrada Cristina Gómez Lozano, contra a empresa Rosas y Grelos, S.L. e o Fogasa, que não comparecem ao acto de julgamento, não obstante a sua citación em forma, pronunciou, em nome do rei, a seguinte resolução:

Sentença.

Decido:

1º. Que, estimando integramente a demanda promovida por Cristian Mejías Sánchez em canto se dirigiu contra a entidade Rosas y Grelos, S.L., devo condená-la e condeno-a a que abone ao candidato a quantidade de 3.942,82 euros incrementada com o 10 % de juro em conceito de demora computado na forma indicada no fundamento jurídico segundo da presente resolução.

2º. Que, estimando, igualmente de modo íntegro, a demanda promovida por Elizabeth Vásquez Arias em canto se dirigiu contra a mesma demandada, devo condená-la e condeno-a a que abone à candidata a quantidade de 6.541,25 euros incrementada com o 10 % de juro em conceito de demora computado na forma indicada no fundamento jurídico segundo da presente resolução.

3º. Que, estimando, também de modo íntegro, a demanda promovida por Alberto Ferrer Álvarez em canto se dirigiu contra a aludida demandada, devo condená-la e condeno-a a que abone ao candidato a quantidade de 7.732,65 euros incrementada com o 10 % de juro em conceito de demora computado na forma indicada no fundamento jurídico segundo da presente resolução.

4º. Que, assim mesmo, devo condenar e condeno o Fundo de Garantia Salarial, na sua condição de responsável legal subsidiário, a estar e passar pelas condenações impostas à aludida codemandada.

5º. Não se faz especial pronunciação em custas.

Notifique-se esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que, contra ela, podem interpor recurso de suplicación, que se deverá anunciar ante este julgado no termo de cinco dias desde a notificação da presente sentença, e que será resolvido, se é o caso, e cumprimentos os trâmites legais, pela Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. Expeço-a eu, secretária judicial, para fazer constar que no dia de hoje o magistrado juiz deposita na Secretaria deste julgado a anterior sentença para a sua notificação e publicidade na forma permitida e ordenada pela Constituição e as leis. Mesma data que a sentença. Dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Rosas y Grelos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Boletim Oficial da província e no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 3 de setembro de 2015

María Jesús Hernando Arenas
Secretária judicial