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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 174 Sexta-feira, 11 de setembro de 2015 Páx. 36469

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (265/2013).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 265/2013 deste julgado do social, seguido por instância de José Miguel Caridad Varela, Ricardo Sergio Manteiga Vieites contra a empresa Indústrias de la Madera Cubeiro, S.L., administracion concursal de Indústrias de la Madera Cubeiro, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:

Sentença: 356/2015.

Número de autos: 65/2013.

Na cidade da Corunha, três de julho de dois mil quinze.

Jorge Hay Alva, magistrado juiz do Julgado do Social número 2 do julgado e localidade ou província da Corunha, trás ver os presentes autos sobre ordinário entre partes, de uma e como candidata José Miguel Caridad Varela, Ricardo Sergio Manteiga Vieites, que comparecem representados pelo letrado Sr. Martínez Ramonde, e de outra como demandado Indústrias de la Madera Cubeiro, S.L., administração concursal de Indústrias de la Madera Cubeiro, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), que apesar de estarem citados em legal forma não comparece nenhum dos demandados.

Em nome do rei ditou a seguinte

Sentença.

Decisão:

Que, estimando a demanda interposta pelo candidato José Miguel Caridad Manteiga e Ricardo Sergio Manteiga Vieites, com citación do Fogasa, devo condenar e condeno a empresa Indústrias de la Madera Cubeiro, S.L. a que lhe abone a quantidade de 3.621,69 € a favor do Sr. Caridade e 3.621,69 € a favor do Sr. Manteiga.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, às cales se fará saber que contra esta só cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença, e no próprio termo se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá ao anunciar o recurso entregar xustificante acreditativo de ter consignado a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta no Banco de Santander desta cidade.

E igualmente deverá no momento de interpor o recurso consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Indústrias de la Madera Cubeiro, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 24 de agosto de 2015

Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial