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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 174 Sexta-feira, 11 de setembro de 2015 Páx. 36471

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (DOI 339/2015).

Miguel Gendra Rey, secretário judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 339/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Rosa María Bahamonde Liñares contra Zapatos y Complementos Bari, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre despedimento, se ditou sentença número 264, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Sentença.

Santiago de Compostela, 24 de agosto de 2015.

Susana Villarino Moure, magistrada juíza do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos número 339/2015, promovidos ante este julgado do social sobre despedimento e reclamação de quantidade, por instância de Rosa María Bahamonde Liñares, assistida pela letrado María Elena Rodríguez González, contra Zapatos y Complementos Bari, S.L., que não comparece, depois de ser citado o Fogasa, que não comparece, ditou a presente sentença.

(…)

Que devo estimar e estimo a demanda por Rosa María Bahamonde Liñares contra Zapatos y Complementos Bari, S.L. e, em consequência:

1º. Declaro a improcedencia do despedimento efectuado com efeitos de 28 de fevereiro de 2015 e condeno a empresa indicada a que readmita imediatamente a candidata nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, com aboação dos salários de tramitação a razão de 46,83 euros/dia ou bem, à eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação de uma indemnização de 17.270,02 euros.

A dita opção deverá exercer no termo de 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito termo sem que o empresário optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. Condeno a empresa Zapatos y Complementos Bari, S.L. a abonar à candidata 1.147 euros.

3º. Condeno o Fogasa a estar e passar pela presente resolução, nos termos do artigo 23.6, inciso primeiro, da LRXS.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra esta podem interpor recurso de suplicação no prazo de cinco dias desde a sua notificação.

Leve-se o original desta resolução ao livro de sentenças e deixe-se testemunho nas actuações.

Assim o acordo, mando e assino.

A magistrada juíza».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Zapatos y Complementos Bari, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 24 de agosto de 2015

O secretário judicial