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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 159 Sexta-feira, 21 de agosto de 2015 Páx. 34349

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (PÓ 21/2015-RJ).

Procedimento ordinário 21/2015

Sobre: conflito colectivo

Candidatos: Manuel Marinho López, Miguel Alende Nogueira, José Ramón Morono García

Advogado: Alberto Freijeiro Otero

Procuradora: Isabel María Castiñeiras Fandiño

Demandados: Oficinas J. y M. Fernández, S.L., Automóviles J. y M. Fernández, S.L., SS Fernández Concesionario, S.L., Ifer Corunha, S.L., Integral Motion Assistance, S.L., Marcelino Fernández Rodríguez, José Luis Fernández Rodríguez, Oficinas Fernández Corunha, S.L., Compostela Concesionario, S.L. Unipersonal, Compostela Automotriz, S.L., Patrimonial Feranpe, S.L., Assessoria Global Automoção, S.L.

Advogados: (…) Ana Crescente Maseda, Alfredo Briales de Porcioles, Alberto Torreiro Santiso (…)

Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção Primeira da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faz saber que no procedimento ordinário 21/2015 deste tribunal, seguido por instância de Manuel Marinho López, Miguel Alende Nogueira, José Ramón Morono García contra Oficinas J. y M. Fernández, S.L., Automóviles J. y M. Fernández, S.L., SS Fernández Concesionario, S.L., Ifer Corunha, S.L., Integral Motion Assistance, S.L., Marcelino Fernández Rodríguez, José Luis Fernández Rodríguez, Oficinas Fernández Corunha, S.L., Compostela Concesionario, S.L. Unipersoal, Compostela Automotriz, S.L., Patrimonial Feranpe, S.L., Assessoria Global Automoção, S.L., sobre conflito colectivo, se ditou a seguinte resolução:

«Admitir a trâmite a demanda de despedimento colectivo apresentada:

– Dar deslocação desta à demandada, e requerer o representante legal das empresas Oficinas J. y M. Fernández, S.L., Automóviles J. y M. Fernández, S.L., SS Fernández Concesionario, S.L., Ifer Corunha, S.L., Integral Motion Assistance, S.L., Marcelino Fernández Rodríguez, José Luis Fernández Rodríguez, Oficinas Fernández Corunha, S.L. para que no prazo de cinco dias presente à secretaria desta sala, preferivelmente em suporte informático, a documentação e as actas do período de consultas e a comunicação à autoridade laboral do resultado deste.

– Requerer-lhe, assim mesmo, o representante legal das empresas demandadas para que no dito prazo de cinco dias lhes notifique aos trabalhadores que pudessem resultar afectados pelo despedimento colectivo a existência do processo formulado pelos representantes dos trabalhadores, justificando-o ante esta sala, com a finalidade de que os ditos trabalhadores no prazo de quinze dias lhe comuniquem a esta sala um domicílio para os efeitos de notificação da sentença.

– Solicitar à autoridade laboral cópia do expediente administrativo no prazo de dez dias e, em todo o caso, com antecedência suficiente ao sinalamento.

– Indicar o próximo dia 9.7.2015 às 10.15 horas para o tento conciliatorio ante o secretário judicial e às 10.30 horas para o suposto de tudo bom conciliación não se obtivesse e, consequentemente, ter lugar os actos de julgamento.

– Citar as partes em legal forma com a advertência de que deverão comparecer com todos os meios de prova de que tentem valer-se e de que, de não comparecerem nem alegarem justa causa que motive a suspensão do acto de conciliación ou julgamento, poderá a secretária judicial no primeiro caso e a sala no segundo ter a parte candidata por desistida da demanda; e se se tratasse do demandado não impedirá a celebração dos actos de conciliación e julgamento, que continuará este sem necessidade de declarar a sua rebeldia.

– Citar o Fundo de Garantia Salarial, com entrega de cópia da demanda, de conformidade com o estabelecido no artigo 23 da LRXS.

– Cite-se o Ministério Fiscal ao ter alegado o candidato vulneración de direitos fundamentais.

– Se as partes tentassem valer-se de prova documentário ou pericial e, pelo seu volume ou complexidade, fosse conveniente possibilitar o seu exame prévio, deverão facilitar tal exame transferindo esta à contraparte, preferivelmente em suporte informático, com uma margem superior a cinco dias prévios à sinalización e, em todo o caso, achegando tal prova a este tribunal para que possa ser examinada pela adversa, com igual antecedência.

– Passar as actuações ao magistrado palestrante para resolver sobre a experimenta proposta.

Contra a presente resolução não cabe interpor recurso nenhum por aplicação do artigo 124 da LRXS».

Assim mesmo, faz-se constar que a demanda e documentação estão à disposição na secretaria desta sala.

E para que lhe sirva de notificação e citación em legal forma a SS Fernández Concesionario, S.L. e Oficinas Fernández Corunha, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no DOG.

A Corunha, 30 de julho de 2015

A secretária judicial