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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 159 Sexta-feira, 21 de agosto de 2015 Páx. 34352

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 678/2014 CRS).

Número de recurso: recurso de suplicação 678/2014 CRS

Julgado de origem/autos: procedimento ordinário 578/2012 Julgado do Social número 5 de Vigo

Recorrentes: Michel Thierry Unit Components Ibérica, S.L. (Universal Textil da Galiza, S.L.), Michel Thierry Unit Componentes, S.L. Unipersonal

Advogado: Francisco de Borja Rios González

Recorrida: Mónica Novelle Barral y Otros

Advogado: Birino Marcos Baamonde

Procurador: CIG

Recorrida: Emprego Externo ETT, S.L.

Recorrida: Manpower Team ETT, S.A.U.

Recorrida: Ábsida Recursos Humanos ETT, S.A.

Recorrida: Soluciones em Gestión Temporário ETT, S.L.

Advogado: Pablo Lorenzo Sarmiento

Eu,ª M Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 678/2014 CRS desta secção, seguido por instância de Mónica Novelle Barral y Otros contra Michel Thierry Unit Componentes Ibérica, S.L. e outros, sobre reclamação de quantidade, se ditou a seguinte resolução:

«Decidimos: que com desestimación do recurso interposto pela empresa Michel Thierry Unit Componentes Ibérica, S.L. confirmamos a sentença que com data 31.10.2013 se ditou em autos tramitados pelo Julgado do Social número 5 dos de Vigo, por instância de Mónica Novelle Barral, Rosa Ana Ferreira Durán, Ana María Iglesias Portela, María dele Carmen Lorenzo Míguez, José Manuel Carballo Álvarez, Beatriz Collazo Movilla, María dele Carmen Pereira Comesaña, María Jesús Darroza Freiré, Montserrat Pérez Álvarez, Carmen Dasilva Martínez, Hugo Jiménez Aguzar, María Hermitas Santos Pérez, María Consuelo Martínez de la Torre, Navia García Fernández, Cándida María Baqueiro Baqueiro, Alejandra Adán Tabelas, María Sagrario Couto Darriba, Estrella Lusquiños Amoedo, Guadalupe Iago de Jesús, Concepção Lorenzo André, Pablo Alonso Pérez, María José Couñago Lago, Peregrina Pérez Blanco, María dele Mar Pontes Gómez, María Teresa Pérez Rodríguez e Jesús Privado Soto, e pela qual se acolheu a demanda formulada.

Assim mesmo, condenamos a parte recorrente a que pelo conceito de honorários satisfaça 601 € ao letrado da parte contra a que se recorre. E igualmente acordamos, se é o caso, a perda do depósito constituído e o destino legal para a consignação efectuada (aval apresentado).

Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina, que se deverá preparar mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 35, seguida de quatro dígito correspondentes ao número do recurso e dois dígito do ano deste.

– Assim mesmo, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 35 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se o ingresso se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 35 **** ++).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Emprego Externo ETT, S.L. e Ábside Recursos Humanos ETT, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no DOG».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 30 de julho de 2015

A secretária judicial