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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 155 Segunda-feira, 17 de agosto de 2015 Páx. 33738

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDICTO (152/2015).

ETX execução de títulos judiciais 152/2015

Procedimento de origem: procedimento ordinário 559/2014

Sobre ordinário

Candidato: Ana María Rey Rádio

Advogada: Lourdes Pinheiro González

Demandados: Texguesa S.L. e o Fogasa

Edicto (152/2015).

Eu, Marina García de Evan, secretária judicial do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 152/2015 deste julgado do social, seguidos por instância de Ana María Rey Rádio contra a empresa Texguesa, S.L., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se junta:

«Disponho despachar ordem geral de execução de sentença do 11.3.2015 a favor da parte executante, Ana María Rey Rádio, contra Texguesa, S.L., parte executada, com um custo de 9.235,74 euros em conceito de principal mais outros 923,57 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Este auto, junto com o decreto que ditará o/a secretário/a judicial e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da Lei de axuizamento civil (LAC); fica a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da Lei reguladora da xurisdición social (LXS).

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer a Texguesa, S.L. com o fim de que no prazo de dez dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficiente para cobrir a quantia da execução, com expressão, de ser o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, de estarem ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercibimento de que, no caso de não o verificar, poderá ser sancionada, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e os encargos que sobre eles pesarem, e poder-se-lhe-ão impor também coimas coercitivas periódicas.

– Consultar as aplicações informáticas do órgão judicial para a investigação de bens do executado».

Para que sirva de notificação em legal forma a Texguesa, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 28 de julho de 2015

A secretária judicial