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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 154 Sexta-feira, 14 de agosto de 2015 Páx. 33554

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural e do Mar

EDITO de 10 de julho de 2015, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha, pelo que se dá publicidade do acordo pelo qual se resolve o expediente 393, que afecta o monte de Brión, solicitado como vicinal pelos vizinhos das freguesias de Brión e Doniños, da câmara municipal de Ferrol.

Para os efeitos previstos no artigo 60.1 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, faz-se público que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha, em sessão que teve lugar o dia 10 de julho do 2015, adoptou o seguinte acordo:

– Assistentes:

Presidente: chefe territorial da Conselharia do Meio Rural e do Mar na Corunha, Antonio Manuel Aguión Fernández.

Vogais:

Letrado da Assessoria Jurídica da Xunta de Galicia, Susana Loreta Benedeti Corzo.

Representante das comunidades proprietárias de montes classificados da Província, Pilar Santamaría Calo.

Representante do Colégio Provincial de Advogados da Corunha, Augusto José Pérez-Cepeda Vila.

Chefa do Serviço de Montes da Chefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural e do Mar da Corunha, Josefa Fernández Fernández.

Vogais representantes das freguesias solicitantes de Brión e Doniños da câmara municipal de Ferrol, Pedro Deus Gómez e Antonio Mesejo Cerdido

Secretária: chefa de Secção do Serviço Jurídico-Administrativo da Chefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural na Corunha,ª M de los Dores Añón Rodríguez.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Com data 2.2.2005 Pedro Deus Gómez e outros vizinhos das freguesias de Brión e Doniños apresentam uma solicitude ante o Júri para que o monte Brión da câmara municipal de Ferrol seja declarado como vicinal em mãos comum em favor dos vizinhos das ditas freguesias alegando que desde tempo inmemorial os vizinhos o vinham aproveitando de forma consuetudinaria e sem atribuição de quotas.

O monte que se pretende classificar tem uma superfície total de 233,40 há e, no que diz respeito aos seus lindeiros, cadrar totalmente com o deslindamento do original monte Brión aprovado pela Ordem ministerial do 22.1.1964 e catalogado de utilidade pública com o número 358. O dito monte foi posteriormente descatalogado pela Ordem da Conselharia de Médio Ambiente do 15.2.2005, e corresponde-lhe a sua titularidade à Câmara municipal de Ferrol.

Com base na documentação achegada durante a tramitação do correspondente expediente de classificação e, particularmente, tendo em conta o relatório do Serviço de Montes do 30.5.2005 sobre a ausência de aproveitamento em comum pelos vizinhos solicitantes, o Júri pela Resolução do 14.6.2005 acordou não classificar o monte Brión como monte vicinal ao não ficar acreditado com a documentação que existia no expediente o seu aproveitamento em comum pelos vizinhos das freguesias solicitantes de Brión e Doniños. Ademais, durante a tramitação do expediente apresentaram-se também várias reclamações de propriedade por parte de vizinhos das freguesias, que manifestavam ter várias parcelas na superfície do monte Brión que aproveitavam como donos desde havia muitos anos.

Segundo. Com data 22.7.2005 Pedro Deus Gómez, Luis Martínez Garcia, Salustiano Gómez Rodriguez e José Pelo Veiga, em nome e representação, respectivamente, das associações de vizinhos de Brión, Doniños, Valón e Vilar-Colina, apresentam um recurso de reposição contra a antedita resolução do Jurado no qual alegam, em síntese, que sim existe aproveitamento sem asinación de quotas desde tempo inmemorial pelos vizinhos e solicitam a anulação da resolução contra a que se recorre por não cumprimento do disposto no artigo 23.1 e 13 do Decreto 260/1992, de 4 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento de montes vicinais em mãos comum.

Terceiro. O Júri, mediante Resolução do 2.2.2006, estima parcialmente o recurso de reposição e resolve retrotraer o expediente no ponto procedemental em que se omitiu a convocação para fazer parte como vogais do jurado dos dois representantes da comunidade vicinal implicada conforme dispõe o artigo 23.1 e 13 do Decreto 260/1992, de 4 de setembro.

Quarto. Posteriormente, o Júri conhece da apresentação de uma reclamação de domínio por parte de Antonio Leboso López contra a câmara municipal de Ferrol, proprietário dos montes de Brión, sobre um prédio da sua propriedade sito no monte. Ante esta informação, o Júri acorda por Resolução do 18.7.2006 suspender a tramitação do expediente de classificação até que se resolva o procedimento ordinário 250/2006 ante o Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol.

Quinto. Com data 9.12.2014 Pedro Deus Gómez e outros vizinhos das freguesias de Brión e Doniños apresentam ante o Júri uma solicitude de alzamento da suspensão e restablecemento do expediente de classificação dos montes de Brión, e instam a que continue com a tramitação do expediente ao ter-se já ditado sentença o 30.6.2010 em relação com o julgamento ordinário 250/2006, no qual se desestimar a demanda apresentada por Antonio Leboso López contra a Câmara municipal de Ferrol, proprietário dos montes de Brión, da que informa ao Jurado e achega uma cópia.

Sexto. Na reunião do Jurado do 10.7.2015 e em representação dos vizinhos solicitantes e para fazer parte deste e depois de convocação, assistem Pedro Deus Gómez e Antonio Mesejo Cerdido, que mantêm e defendem a condição vicinal dos montes de Brión, e consideram que existe no expediente documentação suficiente que avalize a sua pretensão, fazendo fincapé nos documentos mais destacáveis. Ademais, solicitam que se incorpore ao expediente uma cópia da certificação do secretário da câmara municipal de Ferrol de data 8 de julho do 2015 sobre o Acordo do Pleno de câmara municipal de 2 de julho do 2015 no qual, por maioria simples, adoptam o acordo de «reconhecer a condição do monte Brión como comunal de pertença inmemorial aos vizinhos de Brión e Doniños e instar o Júri a activar a tramitação do expediente classificando-o como em mãos comum e retirando as alegações que em contra da classificação se apresentassem por esta câmara municipal». O Júri aceita incorporar o documento ao expediente.

Fundamentos de direito.

Primeiro. O Júri Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha tem competência para conhecer deste expediente em virtude do disposto nos artigos 9 e 10 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum.

Segundo. De conformidade com o contido do artigo 11 da precitada lei e o artigo 19 do seu regulamento, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, os vizinhos das freguesias de Brión e Doniños da câmara municipal de Ferrol são parte legítima para solicitar a iniciação do presente expediente de classificação.

Terceiro. Para a sua classificação como vicinal em mãos comum, o monte deve reunir as seguintes características: a) pertença a agrupamentos de vizinhos na sua qualidade de grupos sociais, não como entidades administrativas; b) que se venha aproveitando consuetudinariamente em regime de comunidade, sem atribuição de quotas pelos membros do agrupamento na sua condição de vizinhos comuneiros; c) que os vizinhos comuneiros residam habitualmente com casa aberta dentro da área geográfica sobre a que se assenta o grupo social que tradicionalmente aproveitou o monte (artigos 1, 2 e 3 da Lei 13/1989, de 10 de outubro e artigos 1, 2 e 3 do seu regulamento).

É, pois, um elemento determinante para a classificação de um monte como vicinal em mãos comum que o Júri tenha elementos probatório suficientes no expediente para determinar se o monte que se pretende classificar é aproveitado em comum, sem quotas, pelos vizinhos que o solicitam, e que estes o realizem pela sua condição de vizinhos comuneiros integrantes do grupo social, não como entidades administrativas, e isto à margem das questões relativas à titularidade dominical e demais direitos reais que se pudessem formular no procedimento que deverão dirimirse ante a jurisdição ordinária segundo o disposto no artigo 10.2 da Lei estatal 55/1980, de 11 de novembro, de montes vicinais em mãos comum.

Desde o momento da suspensão do expediente até a apresentação da solicitude de reactivação deste por parte dos vizinhos promotores não se achegou nenhuma documentação nova que avalize a sua pretensão do monte como vicinal; a sua defesa está fundamentalmente nos documentos já apresentados durante a tramitação do expediente por considerar que são suficientes. Esta documentação já foi estudada e valorada no seu dia pelo Jurado, que por Resolução do 14.6.2005 acordou que não ficava acreditado que o montes de Brión foram aproveitados em comum, sem quotas, e como donos pelos vizinhos das freguesias de Brión e Doniños, como grupo social. Em particular, fundamentava a sua argumentação no informe emitido pelo Serviço de Montes e Indústrias Florestais do 30.5.2005, que indica que «não se encontram no terreno sinais nem provas de que tradicionalmente venham realizando os membros da junta promotora e/ou possíveis comuneiros consuetudinariamente em regime de comunidade, sem atribuição de quotas, algum tipo de aproveitamento, florestal ou não». Ademais deste informe, o Júri tem em conta também que são os próprios vizinhos das freguesias solicitantes os que manifestam que na superfície solicitada coexiste um aproveitamento supostamente em comum com um aproveitamento particular e em conceito de dono, no monte por parte de vários vizinhos (numerosas parcelas que dizem de propriedade particular), reconhecimento que lhes leva inclusive a solicitar ao Jurado uma reordenación do monte no qual se deslinde o comunal num só prédio em couto redondo, pedido que não é competência deste jurado.

Assim, consta no expediente a reclamação de vários particulares –muitos deles vizinhos das freguesias solicitantes e, portanto, possíveis comuneiros– tanto ante a Câmara municipal de Ferrol como proprietário titular do monte como ante a Conselharia de Médio Ambiente, nos quais reclamavam ter propriedades dentro do perímetro do monte Brión que se vai classificar. Inclusive algum vizinho que defende que tem várias parcelas no monte herdadas dos seus antepassados, cujo uso e desfrute como dono alega que é de muitos anos, manifesta ante notário a condição vicinal dos montes de Brión, pelo que se dá uma contradição entre o manifestado notarialmente e o defendido como propriedade particular a respeito de parte do mesmo monte. Consta inclusive no expediente um escrito assinado pelos vizinhos das freguesias solicitantes de data 27.5.2005 (entre eles alguns que reclamam propriedades no monte) que estariam dispostos a aceitar uma ordenação dos montes de Brión que deixe o comunal num só prédio em couto redondo, que se declare a classificação e se proceda a um verdadeiro deslindamento que determine e separe o que sempre foi comunal do privado, e se solicita que se realize um deslindamento das propriedades particulares e as comunais.

No que diz respeito à posição da Câmara municipal de Ferrol –proprietário neste momento dos montes– sobre a condição ou não dos montes de Brión como vicinais, reconhecendo-os como tal neste último acordo plenário de 2 de julho do 2015, e defendendo ao invés a sua propriedade noutros momentos com uma clara oposição a este pedido, põe de manifesto que existem no expediente de classificação posturas diferentes e mesmo contraditórias da câmara municipal que reflectem uma argumentação de escasso fundamento legal.

Em consequência, da análise da documentação que consta no expediente não fica acreditado que os montes de Brión da câmara municipal de Ferrol, tal e como são solicitados e indicados no antecedente primeiro desta resolução, sejam aproveitados em comum e em conceito de donos pelos vizinhos das freguesias de Brión e Doniños como grupo social, e é um elemento essencial que exista um claro vencellamento entre o grupo social que aproveita o monte e o monte solicitado e, ademais, que a dita relação seja de tipo germânico com a condição de donos e sem atribuição de quotas.

Portanto, em vista dos antecedentes e fundamentos de direito expostos, e de acordo com a Lei galega 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum e o seu regulamento aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e demais preceitos legais e regulamentares, de genérica e específica aplicação, e depois da proposta da instrutora e por maioria dos assistentes com direito a voto, este júri

ACORDA:

Primeiro. Levantar a suspensão do expediente acordada por este júri por Resolução do 18.7.2006 ao desaparecer a causa que a motivou.

Segundo. Não classificar como montes vicinais os montes de Brión em favor dos vizinhos das freguesias de Brión e Doniños da câmara municipal de Ferrol, com os lindeiros, superfície, características e planimetría solicitada e que consta no expediente, ao não resultar acreditado com a documentação que consta nele que os ditos montes estejam aproveitados pelos vizinhos solicitantes como grupo social e em regime de comunidade de tipo germânico.

Notifique-se-lhes a presente resolução aos interessados.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo da Corunha no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto no artigo 116 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

A Corunha, 10 de julho do 2015

Antonio Manuel Aguión Fernández
Presidente do Jurado do Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha