Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 832/2011 deste julgado do social, seguido por instância de José Acredito Varela contra Reale Seguros Generales, S.A. e Fernando Pérez Rodríguez, sobre ordinário, ditou-se sentença número 382, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal:
«Sentença
Em Santiago de Compostela o 26 de setembro de 2014
Susana Villarino Moure, magistrada juíza do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos número 832/2011, promovidos ante este julgado do social sobre melhora social complementar, por instância de José Acredito Varela, assistido pela letrado Marisol Romero Salgado contra a entidade Reale Seguros Generales, S.A., representada pelo procurador Victorino Regueiro Muños e assistido pela letrado Marta Arnejo Grille, e contra a empresa Fernando Pérez Rodríguez, que comparece por sim mesmo, ditou a presente sentença.
(…)
Decido que devo estimar e estimo a demanda apresentada por José Acredito Varela contra Reale Seguros Generales, S.A. e a empresa Fernando Pérez Rodríguez e, em consequência, condeno a entidade aseguradora ao aboação de mais 13.000 euros os juros moratorios do artigo 20 da Lei de contrato de seguro computados desde o 29 de março de 2011 e à empresa codemandada ao aboação de 13.000 euros incrementados com os juros dos artigos 1108 e seguintes do Código civil desde o 28 de junho de 2011.
Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber que contra é-la podem interpor recurso de suplicação no prazo de cinco dias desde a sua notificação.
Leve-se o original desta resolução ao livro de sentenças e deixe-se testemunho nas actuações.
Assim o acordo, mando e assino.
A magistrada juíza»
E para que sirva de notificação em legal forma a Fernando Pérez Rodríguez, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua publicação no tabuleiro do julgado.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 16 de julho de 2015
A secretária judicial