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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 148 Quinta-feira, 6 de agosto de 2015 Páx. 32433

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (110/2015).

Execução de títulos judiciais 110/2015

Procedimento de origem: procedimento ordinário 932/2013

Sobre ordinário

Candidato: Luzia Noya Castelao

Advogada: Natalia Erviti Álvarez

Demandado: Edruan 2009, S.L.

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 110/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Luzia Noya Castelao contra Edruan 2009, S.L. sobre ordinário, se ditou auto o 10.7.2015 e Decreto o 13.7.2015, cujas partes dispositivas são do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do auto:

«Parte dispositiva

Disponho: despachar ordem geral de execução da sentença a favor da parte executante, Luzia Noya Castelao, face a Edruan 2009, S.L., parte executada, com um custo de 6.136,51 euros [5.363,57 em conceito de principal + 772,94 euros de juros do art. 29.3 do ET], mais outros 613,65 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, mais 200 euros em conceito de honorario da letrado da parte candidata.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a secretária judicial, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição, que se interporá perante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no qual ademais de alegar as possíveis infracções em que possa incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimiento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título, não sendo a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações do Julgado do Social número 3 aberta em Banco Santander, conta nº 00493569920005001274 e deverá indicar no campo conceito, “recurso” seguida do código “30 social-reposição”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o “código 30 social-reposição”. De efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada juíza A secretária judicial»

Parte dispositiva do decreto:

«Parte dispositiva

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer de pagamento a Edruan 2009, S.L., pela quantidade reclamada em conceito de principal e juros devindicados, se é o caso, até a data da demanda, e, se não paga no prazo de dez dias, proceda ao embargo dos seus bens na medida suficiente para responder pela quantidade pela que se despachou execução mais as custas desta.

– Requerer a Edruan 2009, S.L., com o fim de que no prazo de dez dias, manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, de ser o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não verificá-lo, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

– Em caso de não se cumprirem os anteriores requerimento acorda-se consultar as aplicações informáticas do órgão judicial para a investigação de bens do executado.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento perante o órgão judicial, as partes ou interessados, e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam sendo utilizados como instrumentos de comunicação com o Tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor perante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes ao da notificação desta com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, art. 188 LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 00493569920005001274 aberta em Banco Santander, devendo indicar no campo conceito, a indicação recurso seguida do código “31 social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária judicial»

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Para que sirva de notificação em legal forma a Edruan 2009, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 13 de julho de 2015

A secretária judicial