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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 148 Quinta-feira, 6 de agosto de 2015 Páx. 32439

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (ETX 132/2015).

ETX. Execução de títulos judiciais 132/2015

Procedimento origem: despedimento/demissões em geral 252/2014

Sobre ordinário

Candidato: Juan José Pego Suárez

Advogada: Ángeles Cancela Regueiro

Demandada: Põe-te Paz, S.L.

Eu, Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 132/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Juan José Pego Suárez contra Ponte Paz, S.L., sobre ordinário, se ditaram Auto de 13 de julho e Decreto de 16 de julho, cujas partes dispositivas são do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do auto:

«Parte dispositiva.

Disponho.

Despachar ordem geral de execução da sentença a favor da parte executante, Juan José Pego Suárez, contra Ponte Paz, S.L., parte executada, com um custo de 25.952,52 euros em conceito de principal (20.492,79 euros de indemnização + 4.993,24 euros de quantidades devidas + 466,49 euros de juros do artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores (4.993,24 €)), mais outros 2.595,25 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Este auto, junto com o decreto que ditará o/a secretário/a judicial, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da Lei de axuizamento civil (LAC), ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da Lei reguladora da xurisdición social (LXS).

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposición que se interporá ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que possa incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaezan com posterioridade à sua constituição do título, não sendo a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para impugnar, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela aberta em Banco Santander, conta nº 00493569920005001274, devendo indicar no campo “Conceito”, “Recurso” seguida do código “30 Social-reposición”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o “código 30 Social-reposición”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo “Observações” a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada juíza A secretária judicial»

Parte dispositiva do decreto:

«Parte dispositiva.

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer de pagamento a Põe-te Paz, S.L., pela quantidade reclamada em conceito de principal e juros devindicados, de ser o caso, ata a data da demanda e, se não paga no prazo de dez dias, proceda ao embargo dos seus bens na medida suficiente para responder pela quantidade pela qual se despachou execução mais as custas desta.

– Requerer a Ponte Paz, S.L. com o fim de que no prazo de dez dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficiente para cobrir a quantia da execução, com expressão, de ser o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercibimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado quando menos por desobediência grave, em caso que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e que se lhe poderão impor também coimas coercitivas periódicas.

– No caso de não se cumprir os anteriores requirimentos, acorda-se consultar as aplicações informáticas do órgão judicial para a investigação de bens do executado.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante estes órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida nela ao julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para impugnar de 25 euros, na conta nº 00493569920005001274 aberta em Banco Santander, e assinalar no campo “Conceito” a indicação “Recurso” seguida do código “31 Social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “Recurso” seguida do “31 Social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo “Observações” a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária judicial»

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Para que sirva de notificação em legal forma a Põe-te Paz, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 16 de julho de 2015

A secretária judicial