Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 143 Quinta-feira, 30 de julho de 2015 Páx. 31824

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (700/2014).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 700/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Lucas Méndez Fernández contra Corunhesa de Ahorro Energético, S.L.U., Ensinor Sistema, S.L.U., Galega de Técnicas e Investimentos, S.L., Manuel Lombardía Rodríguez, Manuel Vázquez Cabo, Pocomaco Inversiones, S.A.U., Ramón Juega Cuesta, Sotegal de Energia, Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), sobre despedimento, se ditou sentença nº 157 cujo encabeçamento e resolução são do teor literal:

Sentença.

Em Santiago de Compostela, 11 de maio de 2015.

Vistos por Carolina Nores Díaz, magistrada juíza em comissão de serviço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela e o seu partido, estes autos de julgamento 700/2014 seguidos por instância de Lucas Méndez Fernández, assistido pelo letrado Sr. Blanco Lobeiras contra as entidades Corunhesa de Ahorro Energético, S.L.U. (em diante CAI), Ensinor Sistema, S.L.U., que comparecem assistidas e representadas pelo letrado Sr. Martín López, contra a administração concursal da entidade Corunhesa de Ahorro Energético, S.L.U.(o administrador concursal é o Sr. Juega Cuesta e comparece a sua representação processual, a letrado Sra. Román Capelán), e contra as entidades Pocomaco Inversiones, S.A.U., Galega de Técnicas e Investimentos, S.L., Sotegal Energia, S.L., que não comparecem neste acto, contra Manuel Vázquez Cabo e Manuel Lombardía Rodríguez, que não comparecem neste acto e com intervenção do Fogasa que não comparece neste acto, sobre despedimento objectivo individual.

Resolvo estimo a demanda sobre despedimento formulada por instância de Lucas Méndez Fernández, assistido pelo letrado Sr. Blanco Lobeiras contra as entidades Corunhesa de Ahorro Energético, S.L.U. (em diante CAI), Ensinor Sistema, S.L.U., que comparecem assistidas e representadas pelo letrado Sr. Martín López, contra a administração concursal da entidade Corunhesa de Ahorro Energético, S.L.U. (o administrador concursal é o Sr. Juega Cuesta e comparece a sua representação processual, a letrado Sra. Román Capelán), e contra as entidades Pocomaco Inversiones, S.A.U., Galega de Técnicas e Investimentos, S.L., Sotegal Energia, S.L., que não comparecem neste acto, contra Manuel Vázquez Cabo e Manuel Lombardía Rodríguez, que não comparecem neste acto, e com intervenção do Fogasa, que não comparece neste acto, sobre despedimento objectivo individual, e, em consequência:

– Declaro a improcedencia do despedimento, efectuado com efeitos do dia 31.7.2014.

– Condeno os demandado solidariamente a que readmitan imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, com aboação dos salários de tramitação (calculados a razão de 72,90 €/dia) ou bem, à eleição do trabalhador, à extinção da relação laboral com aboação da quantidade de 42.099,75 euros em conceito de indemnização, com aboação dos salários de tramitação (calculados a razão de 72,90 €/dia).

A dita opção devê-la-á exercer o trabalhador, dada a sua condição de delegado de pessoal, em cinco (5) dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito prazo sem que optasse, se perceber-se-á que procede a readmisión.

– Não procede condenar nesta instância o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade nos termos do artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores (ET).

Notifique-se-lhes às partes esta resolução e faça-se-lhes saber que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Para que lhes sirva de notificação em legal forma a Pocomaco Inversiones, S.A.U. e a Manuel Lombardía Rodríguez, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro do julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 10 de julho de 2015

A secretária judicial