Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 142 Quarta-feira, 29 de julho de 2015 Páx. 31657

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDICTO (766/2014).

Sarai Paniagua Acera, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, certifico que neste julgado se tramitam autos arriba referenciados nos cales se ditou a seguinte:

Sentença 282.

Vigo, vinte e oito de abril de dois mil quinze.

María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo e o seu partido, viu os autos seguidos neste julgado sob número 766/2014 sobre dissolução por casal por divórcio, actuando como candidato Olaya Pardo Ferrer, representada pela procuradora dos tribunais Olga María Veiga Silva e com assistência letrada de Eugenia Melgar Conde, contra Aniceto Fernández de Carvalho, declarado em situação de rebeldia processual, e no qual interveio o Ministério Fiscal, sobre a base dos seguintes:

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).

Decisão:

Na demanda interposta pela procuradora dos tribunais Sra. Veiga Silva, em nome e representação de Olaya Pardo Ferrer, contra Aniceto Fernández de Carvalho, declarado em situação de rebeldia processual e no qual interveio o Ministério Fiscal, declaro dissolvido, por divórcio, o casal formado os referidos cónxuxes, com os efeitos legais inherentes à dita declaração, realizando as seguintes pronunciações:

Primeiro. A guarda e custodia dos filhos menores atribui-se-lhe à Sra. Pardo Ferrer, quem exercerá em exclusiva a pátria potestade dos menores.

Segundo. O Sr. Fernández de Carvalho poderá relacionar-se com os seus filhos quando ambos os dois progenitores assim o decidam de mútuo acordo em interesse daqueles, e em defeito de acordo, nos termos estabelecidos no fundamento de direito quarto da presente resolução.

Terceiro. O Sr. Fernández de Carvalho satisfará em conceito de alimentos para os seus filhos a quantidade de 300 euros mensais, que se ingressarão na conta corrente que para o efeito designe a mãe dentro dos cinco primeiros dias de cada mês e que se actualizará anualmente conforme a variação que experimente o índice de preços de consumo.

Por outro lado, ambos os dois progenitores satisfarão por metade os gastos médicos não cobertos pela Segurança social, assim como os demais gastos extraordinários que geram os filhos, entre os quais não se incluem matrícula, cantina e transporte escolar, livros de texto e material escolar, uniforme nem actividades extraescolares.

Não se faz expressa imposición de custas.

Uma vez que seja firme esta resolução, se comunique ao Registro Civil onde conste a inscrição do casal com o fim de que se proceda à sua anotación marxinal, e deixe-se constância de tal circunstância nos autos.

Contra esta sentença cabe interpor recurso de apelação, no prazo de vinte dias desde a notificação desta resolução, ante a Audiência Provincial.

Assim, por esta sentença, definitivamente julgado na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E encontrando-se o dito demandado, Aniceto Fernández de Carvalho, em paradeiro desconhecido, expede-se este edicto com o fim de que lhe sirva de notificação em forma a este.

Vigo, 10 de julho de 2015

A secretária judicial