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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 142 Quarta-feira, 29 de julho de 2015 Páx. 31659

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Vilagarcía de Arousa

EDICTO (492/2014).

Família, guarda, custodia, alimentos filho menor não matri. não C. 492/2014

Sobre outros família incidentes

Candidato: Marta Sofia Lorenz

Procurador: Manuel Francisco Abalo Villaverde

Demandado: Daniel Andrezj Drabek

Eu, Luis Fernández-Arias González, secretário judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Vilagarcía de Arousa, faço saber que em virtude do acordado nos autos de referência, e de conformidade com o disposto nos artigos 156.4 e 164 da Lei de axuizamento civil por meio deste edicto se notifica a Daniel Andrezj Drabek a sentença do dia de hoje, ditada nestes autos e cuja decisão é do teor literal seguinte:

III. Decido:

Estimo parcialmente a demanda interposta pelo procurador Sr. Abalo Villaverde, em nome e representação de Marta Zofia Lorenz, e acordo as seguintes medidas:

1ª. A pátria potestade será exercida de forma conjunta por ambos os dois progenitores e estabelece-se a proibição ao pai de tirar a sua filha menor de idade fora de Espanha, sem o consentimento da mãe ou autorização judicial.

2ª. A atribuição da guarda e custodia à mãe Marta Zofia Lorenz.

3ª. Não procede neste momento fixar nenhum regime de visitas da menor com o seu pai, sem prejuízo de que este possa instar o seu direito num procedimento posterior acreditando as suas circunstâncias pessoais.

4ª. O pai deverá abonar em conceito de pensão alimenticia a favor da filha menor de idade a quantidade de 120 euros mensais. Estas somas deverão actualizar-se conforme o incremento que experimente o IPC que publique o INE ou organismo oficial que o possa substituir, tomando de referência o mês de apresentação deste escrito de solicitude. Estas quantidades ingressar-se-ão por mensualidades antecipadas dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta que a candidata determine para estes efeitos.

5ª. Os gastos extraordinários relacionados com os menores abonar-se-ão por metade. O progenitor não custodio realizará o ingresso destas quantidades na mesma conta que a assinalada para a pensão de alimentos. Merecerão a consideração de gastos extraordinários entre outros os derivados da atenção do dito filho menor de idade em sanidade privada por doenças, o custo pela aquisição ou uso de próteses, o custo de outras actividades médicas ou cirúrxicas não cobertas pela Segurança social e os gastos farmacêuticos inherentes a elas ou quaisquer outro similar, incluída a matricula, se é o caso, e num futuro em universidades privadas, etc. e, por fim, qualquer de análoga natureza aos antes descritos sempre que não fossem expressamente previstos ao fixar de maneira prévia a quantia da pensão de alimentos.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução em legal forma, instruindo-as de que contra ela se pode interpor recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Pontevedra, dentro do prazo de cinco dias seguintes ao da sua notificação.

Assim o acorda, manda e assina o juiz titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Vilagarcía de Arousa.

Vilagarcía de Arousa, 7 de julho de 2015

O secretário judicial