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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 140 Segunda-feira, 27 de julho de 2015 Páx. 31163

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (80/2012).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 80/2012 deste julgado do social, seguidos por instância de Ana Sanmartín López contra TV Siete Productora de Vídeo, S.L., Foto Sergio y Logavideo, S.L., Vinde-o Voz TV, S.A., Producciones 52 Andaluzia, S.L., Vedior Trabajo Temporário ETT, Gestmusic Endemol, S.A. Unipersonal, Aldeia Films, S.L., Televisão da Galiza, S.A., Companhia de Rádio Televisão da Galiza, S.A. (CRTVG), se ditou sentença cuja decisão diz literalmente:

«Que estimando a demanda interposta por Ana Sanmartín López contra Televisão da Galiza, S.A., Companhia de Rádio Televisão de Rádio Televisão da Galiza, Televisão da Galiza, S.A., Vedior Trabajo Temporário ETT, S.A., Foto Sergio y Logavideo, S.L., TV Siete Productora de Vídeo, S.L., Vinde-o Voz TV, S.A., Producciones 52 Andaluzia, S.L., Gestmusic Endemol, S.A.U., Aldeia Films, S.L. efectuo as pronunciações seguintes:

1. Que os contratos de trabalho subscritos entre Ana Sanmartín López e as empresas demandadas se subscreveram de forma fraudulenta, incorrendo em cessão ilegal de trabalhadores e sucessão fraudulenta de contratos temporários e, em consequência, que a actual relação laboral da candidata com Televisão da Galiza, S.A. tem natureza indefinida, com antigüidade de 24 de novembro de 1995, e categoria profissional de redactora.

2. Que devo condenar e condeno a todas as mercantis demandadas a estar e passar pela anterior declaração, e devo condenar e condeno a Televisão da Galiza, S.A. a abonar à candidata a soma de 9.782,08 euros pelas diferenças salariais e complemento de capacitação e permanência do período que abrange desde novembro de 2010 a dezembro de 2011, ambos os dois inclusive, e as diferenças que se continuassem percebido desde o mês de janeiro de 2012 ata a actualidade, considerando iguais parâmetros de antigüidade e categoria profissional, até a total regularización do salário da candidata conforme os supracitados parâmetros, com desconto do que veio abonando-lhe Televisão da Galiza, S.A. à candidata em conceito de complemento de capacitação e permanência desde o mês de abril de 2014, mais os interesses do artigo 29.3 do ET a respeito das supracitadas quantidades desde a data de apresentação da papeleta de conciliación ata a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução e até o completo pagamento.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a esta cabe recurso de suplicación perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação».

E para que sirva de notificação em legal forma a Producciones 52 Andaluzia, S.L. e Aldeia Films, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

Santiago de Compostela, 7 de julho de 2015

A secretária judicial