Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 137 Quarta-feira, 22 de julho de 2015 Páx. 30682

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (319/2014).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 319/2014 deste julgado do social, seguido por instância de María Ángeles López Corral e María Cagiao Torreiro contra a empresa Corte y Textil de Prenda, S.L., Prendourado, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre reclamação de quantidade procedimento ordinário, se ditou a seguinte sentença cuja decisão diz:

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por María Ángeles López Corral e María Cagiao Torreiro contra as entidades Corte y Textil de Prenda, S.L. e Prendourado, S.L. Em consequência, devo condenar e condeno as entidades Prendourado, S.L. e Corte y Textil de Prenda, S.L. a que lhes abonem às candidatas as quantidades seguintes, incrementadas no juro do 10 % por mora e aplicável aos conceitos salariais:

– A María Cagiao Torreiro, a quantidade de 2.825,89 € brutos, por salários dos meses de fevereiro, agosto e setembro de 2013, assim como a compensação económica pelas férias não desfrutadas.

– A María Ángeles López Corral, a quantidade de 1.556,32 € brutos, por salários dos meses de julho e agosto de 2013, assim como a compensação económica pelas férias não desfrutadas.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber que contra esta não cabe interpor nenhum recurso. Assim, por esta a minha sentença, pronuncia-o, manda-o e assina-o Pilar Carreira Vidal, magistrada juíza do Julgado do Social número 5 da Corunha.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma às empresas Corte y Textil de Prenda, S.L. e Prendourado, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Boletim Oficial da província.

Adverte-se-lhes aos destinatarios que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 3 de julho de 2015

A secretária judicial