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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 124 Sexta-feira, 3 de julho de 2015 Páx. 27822

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra

EDITO de notificação de auto (F04 992/14).

Peça de medidas provisorias coetáneas 992/2014 0001

Procedimento de origem: divórcio contencioso 992/2014

Sobre divórcio contencioso

Candidato: Olga Vidal Caramés

Procurador: Pedro Andrés Barral Vila

Advogado: Antonio Pérez-Bello Fontaíña

Demandado: José Javier Porto Di-los

No procedimento de referência foi ditado auto cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Parte dispositiva:

Por tudo isso, acordam-se com carácter provisorio as seguintes medidas que regerão as relações entre ambos os dois cónxuxes e com os três filhos, sendo dois deles menores de idade:

1. A separação dos cónxuxes e a demissão da presunção de convivência conjugal.

2. Ficam revogados os consentimentos e poderes que quaisquer dos cónxuxes tiver outorgado a favor do outro, com o que cessa a possibilidade, salvo pacto em contrário, de vincular os bens privativos do outro cónxuxe no exercício da potestade doméstica.

3. Atribui à mãe, Olga Vidal Caramés, a guarda e custodia dos filhos menores Alberto e Alex, sem prejuízo da pátria potestade partilhada.

4. Atribui à mãe e filhos em cuja companhia ficam o uso da habitação e o enxoval familiar.

5. Estabelece-se a favor de José Javier Porto Di-los um regime de visitas amplo e flexível que não se concreta e que se desenvolverá em função da vontade, horários e ocupações dos filhos menores de idade e do pai.

6. Como contributo aos alimentos do pai para os filhos do casal, abonará a quantidade de 400 euros mensais pelos três filhos, que se actualizarão automaticamente conforme a elevação do IPC que publique o INE ou organismo oficial que o substitua e ingressará dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta que a mãe designe. Igualmente, o pai fá-se-á cargo do 50 % dos gastos extraordinários que se produzam, incluindo expressamente os gastos médicos ou farmacêuticos não cobertos pela Segurança social, gastos odontolóxicos e oftalmolóxicos. Os supracitados gastos extraordinários precisarão de acordo prévio.

Notifique-se a presente resolução às partes e ao Ministério Fiscal, às cales se fará saber que contra ela não cabe recurso nenhum, conforme o artigo 773.3 da nova Lei de axuizamento civil.

Assim o disponho, mando e assino por este o meu auto».

E como consequência do ignorado paradeiro de José Javier Porto Di-los, expede-se este edito para que sirva de cédula de notificação.

Pontevedra, 8 de junho de 2015

O/a secretário/a judicial