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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 124 Sexta-feira, 3 de julho de 2015 Páx. 27820

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 1 de Pontevedra

EDITO de notificação de sentença (873/2013).

Procedimento ordinário: 873/2013

Procedimento origem: /

Sobre outras matérias

Candidato: Aniceto Pereira Pereira

Procurador: José Manuel Lê-ma Maquieira

Advogado: Enrique Alfredo Costas Mira

Demandado: Gumersindo Carramal López

Adriana Álvarez Gorgojo, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 1 de Pontevedra, certificar que no procedimento ordinário 873/2013 seguido por instância de Aniceto Pereira Pereira contra Gumersindo Carramal López, foi ditada a sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva são os seguintes:

«Sentença: 23/2015.

Pontevedra, vinte e três de fevereiro de dois mil quinze.

María Ángeles González de los Santos, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 1 de Pontevedra, tendo visto os presentes autos de julgamento ordinário nº 873/2013, seguido por instância de Aniceto Pereira Pereira, representado pelo procurador José Manuel Lê-ma Maquieira e defendido pelo letrado Enrique Alfredo Costas Mira, contra Gumersindo Carramal López, em situação processual de rebeldia, ditou, em nome de S.M. Ele Rei, o seguinte

Resolvo:

Que devo estimar a demanda apresentada pelo procurador José Manuel Me a Lê Maquieira, em nome e representação de Aniceto Pereira Pereira, contra Gumersindo Carramal López, em situação processual de rebeldia e, em consequência, devo condenar a Gumersindo Carramal López a elevar a público o contrato privado de compra e venda de 22 de novembro de 2001, que teve por objecto os seguintes imóveis:

“Habitação em construção sita no segundo andar do edifício situado em Pontevedra, rua Alemania nº 56, com uma superfície de noventa e quatro metros quadrados, distribuída em 3 quartos, 2 banhos, cocinha, salão cantina e vestíbulo; linda, norte, rua Alemania; sul, muro; este, parcela M5-61; e oeste, parcela M5-59.

Anexo: tem como anexo um largo de garagem situada no soto, ainda que de momento não está concretizada a sua situação”.

A elevação a público realizará na data que ambas as duas partes acordem e, de não ser possível o acordo, fixar-se-á um prazo para o outorgamento em execução de sentença ou, de ser necessário, dia e hora.

As custas processuais impõem à parte demandado.

Notifique-se esta sentença às partes e faça-se-lhes saber que não é firme e que contra é-la podem interpor recurso de apelação, que se formalizará por escrito ante este julgado dentro do prazo dos vinte dias seguintes ao da sua notificação, depois de depósito da quantidade de 50 euros na conta de consignações e depósitos deste julgado.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença».

E encontrando-se o supracitado demandado, Gumersindo Carramal López, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Pontevedra, 23 de abril de 2015

A secretária judicial