Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 124 Sexta-feira, 3 de julho de 2015 Páx. 27824

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra

EDITO (452/2014).

Família, guarda, custodia, alimentos de filho menor não matrimonial não consensuado 452/2014

Sobre alimentos provisórios

Candidato: Cristiana Somoza Torres

Procuradora: Olga Casablanca García

Demandado: Nicolae Muresan

Gema Antolín Pérez, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra, pelo presente anúncio:

No presente procedimento seguido por instância de Cristiana Somoza Torres face a Nicolae Muresan ditou-se sentença, cuja resolução é do teor literal seguinte:

Resolução.

Estimo a demanda interposta pela procuradora Olga Casablanca García, em nome e representação de Cristina Somoza Torres, contra Nicolae Muresan, em rebeldia processual, e com intervenção do Ministério Fiscal, e acordo a adopção das seguintes medidas:

1. A filha menor, Andrea Cristiana Muresan, continuará baixo a guarda e custodia da mãe, Cristina Somoza Torres, à que se atribui o exercício exclusivo da pátria potestade, mantendo a titularidade da pátria potestade em ambos os dois progenitores.

2. Não se estabelece a favor do progenitor não custodio regime de visitas.

3. Nicolae Muresan deverá abonar, desde o 9 de maio de 2014, em conceito de alimentos da filha menor a soma de 150 euros ao mês, que deverá satisfazer dentro dos cinco primeiros dias de cada mês, mediante ingresso na conta corrente designada pela mãe. A supracitada quantidade revalorizarase anualmente elevando-se na mesma proporção que experimente o índice de preços de consumo que publica periodicamente o Instituto Nacional de Estatística ou organismo que o substitua, produzindo-se a primeira elevação ao ano da entrada em vigor destas medidas.

A respeito dos gastos extraordinários da filha, serão abonados por metade por ambos os progenitores, estimando como tais os médicos e farmacêuticos não cobertos pela Segurança social.

Dada a natureza do presente procedimento não procede realizar pronunciação no que diz respeito à custas processuais.

Notifique-se esta resolução em forma legal às partes e ao Ministério Fiscal, às que se adverte que contra esta cabe recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Pontevedra no prazo de vinte dias contados desde a sua notificação, que se tramitará pelas regras estabelecidas na Lei de axuizamento civil.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o, e assino-o.

Publicação. A anterior resolução foi lida e publicado pelo magistrado-juiz que a autoriza, em audiência pública, lugar e data nela indicados. Dou fé.

E encontrando-se o supracitado demandado, Nicolae Muresan, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Pontevedra, 8 de junho de 2015

A secretária judicial