Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 108 Quarta-feira, 10 de junho de 2015 Páx. 22684

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Ordes

EDITO (331/2014).

No procedimento de referência ditou-se a sentença cujo encabeçamento e decisão dizem literalmente:

«Sentença.

Ordes, 21 de abril de 2015.

Vistos por mim, José Manuel Pérez Maside, magistrado juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Ordes, os presentes autos de julgamento verbal com o número indicado, sobre reclamação de quantidade, em que foram parte candidata Sociedad Conjunta para la Emissão y Gestión de Meios de Pago E.F.C., S.A., representada pela procuradora Raquel Ceinos Real e assistida pela letrado Marian Antelo Dorrego; e como parte demandado Michael Laurent Ollivier, em rebeldia processual, recaeu a presente sentença com base nos seguintes,

Decido.

Que estimando integramente a demanda apresentada pela procuradora Sra. Ceinos Real em nome e representação de Sociedad Conjunta para la Emissão y Gestión de Meios de Pago E.F.C., S.A. contra Michael Laurent Ollivier devo condenar e condeno este a que lhe pague a aquela a quantidade de quatro mil cento quarenta e três euros com noventa cêntimo de euro (4.143,90 €) mais os juros legais devindicados desde a data de interposição da demanda.

Impõem-se as custas processuais ao demandado.

A presente resolução não é firme, e face a é-la poderá interpor-se, por escrito, perante este julgado, dentro dos vinte (20) dias seguintes ao da sua notificação, recurso de apelação para ante a Audiência Provincial da Corunha.

Tudo o que pretenda interpor recurso contra sentenças ou autos que ponham fim ao processo ou impeça a sua continuação, consignará como depósito 50 euros, se se trata de recurso de apelação.

A admissão do recurso precisará que ao preparar-se este se consignasse na oportuna entidade de crédito e na conta de depósitos e consignações aberta a nome do julgado ou do tribunal, a quantidade objecto de depósito, o que deverá ser acreditado.

Não se admitirá a trâmite nenhum recurso cujo depósito não esteja constituído.

De se estimar total ou parcialmente o recurso, na mesma resolução dispor-se-á a devolução da totalidade do depósito.

Quando o órgão xurisdicional inadmita o recurso ou confirme a resolução impugnada, o recorrente perderá o depósito, ao qual se lhe dará o destino previsto nesta disposição.

Assim por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação a Michel Laurent Ollivier, expede-se este edito para que sirva de cédula de notificação.

Ordes, 21 de abril de 2015

A secretária judicial