Divórcio contencioso 504/2014
Procedimento origem:
Sobre divórcio contencioso
Candidato: María Virginia Ruiz de Castilla López
Procuradora: María dele Carmen Fernández Ramos
Advogada: Rosa Santeiro Martínez
Demandado: Walter Pedro Cubas Mendoza
No procedimento de referência foi ditada sentença cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:
«Decido:
Estimar integramente a demanda de divórcio interposta pela Sra. Fernández Ramos em nome e representação de María Virginia Ruiz de Castilla López contra Walter Pedro Cubas Mendoza e assim, devo declarar e declaro haver lugar às seguintes pronunciações:
– Declaro a dissolução por divórcio do vínculo matrimonial contraído por María Virginia Ruiz de Castilla López e Walter Pedro Cubas Mendoza o dia 3 de maio de 1982 em Concejo Distrital de Lince, da República do Peru, com todos os efeitos legais pertinente, com o que cessam tanto as obrigas pessoais derivadas do vínculo matrimonial e reguladas nos artigos 66 a 68 do como a presunção de convivência conjugal e suspensão da vida em comum (artigos 69 e 83 do Cc.) como as patrimoniais, com o que cessa a possibilidade de vincular bens do outro cónxuxe em exercício da potestade doméstica contida no artigo 1319 do CC.
– Declaro dissolvido o regime económico matrimonial de sociedade de gananciais.
– Não se estabelece pensão compensatoria a favor de nenhum dos cónxuxes
Não há lugar a efectuar especial pronunciação quanto às custas processuais.
Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que não é firme e que contra ela cabe recurso de apelação no prazo de 20 dias ante este mesmo julgado.
Uma vez firme, expeça-se testemunho da sentença para a sua anotación no registro civil que corresponda.
Leve-se o original ao livro de sentenças deixando testemunho nas actuações.
Assim o pronuncio, mando e assino por esta a minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância, María dele Carmen Bóveda Soto, juíza substituta deste julgado».
E como consequência do ignorado paradeiro de Walter-Pedro Cubas Mendoza, expede-se este edito para que sirva de cédula de notificação.
Lalín, 14 de maio de 2015
A secretária judicial