No procedimento de referência foi ditada a sentença, cujos encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:
«Sentença 92/2013.
Corcubión, 8 de outubro de 2013.
Vistos por mim, Iván Barallobre Sánchez, juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Corcubión e o seu partido judicial, os presentes autos do julgamento ordinário seguidos com o número 346/2011 sobre divisão de coisa comum por instância de Esmeralda Úbeda Haz, representada pela procuradora Sra. Borrero Castro e defendida pela letrada Sra. Lamela Pérez, contra Manuel Víctor Domínguez Calvo, em situação processual de rebeldia; foi pronunciada a presente sentença em nome de S.M. Ele-Rei.
Resolvo:
Que, desestimando a demanda interposta por Esmeralda Úbeda Haz, representada pela procuradora Sra. Borrero Castro e defendida pela letrada Sra. Lamela Pérez, contra Manuel Víctor Domínguez Calvo, em situação processual de rebeldia,
Devo absolver e absolvo Manuel Víctor Domínguez Calvo das pretensões exercidas contra ele, com expressa imposición das custas processuais à parte candidata.
Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se-lhes de que não é firme, senão que contra ela cabe interpor recurso de apelação ante este julgado no prazo de vinte dias contados desde o seguinte à sua notificação para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha. A interposición de recurso contra a anterior resolução exixe a constituição do depósito de 50 euros mediante ingresso em efectivo, em qualquer sucursal do Banesto, na conta de depósitos e consignações deste órgão judicial.
Façam-se as anotacións correspondentes no livro de assuntos e leve-se a presente ao livro de sentenças e autos deste julgado e testemunho desta aos autos principais.
Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância.
Iván Barallobre Sánchez, juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Corcubión e o seu partido judicial». (Assinada).
E como consequência do ignorado paradeiro do demandado Manuel Víctor Domínguez Calvo, expede-se este edicto para que sirva de cédula de notificação.
Corcubión, 9 de outubro de 2013
O/a secretário/a judicial