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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 102 Terça-feira, 2 de junho de 2015 Páx. 21602

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (18/2014).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento ordinário 18/2014 deste julgado do social, seguido por instância de María Carmen Brea Dono contra Limco S. Coop. Gallega, Fogasa, Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou sentença número 151 cujos encabeçamento e resolução são do teor literal:

Sentença.

Santiago de Compostela, 7 de maio de 2015.

Susana Villarino Moure, magistrada juíza do Julgado do Social número três de Santiago de Compostela, tendo visto os presentes autos número 18/2014, promovidos ante este julgado do social sobre reclamação de quantidade, por instância de María dele Carmen Brea Dono, assistida e representada pela letrada Marisol Romero Salgado contra Limco S. Coop Gallega, que não comparece, tendo sido citado o Fogasa, que não comparece, pronunciou a seguinte sentença.

(…)

Resolução.

Que devo estimar e estimo parcialmente a demanda apresentada por María dele Carmen Brea Dono contra Limco Sociedad Cooperativa Gallega e condeno a esta última a abonar à candidata 1.630,06 euros, montante a respeito do qual devindicará o juro do artigo 29.3 do ET a soma de 939,58 euros.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela não podem interpor recurso de suplicación por razão da quantia.

Leve-se o original desta resolução ao livro de sentenças e deixe-se testemunho nas actuações.

Assim o acordo, mando e assino.

A magistrada juíza.

E, para que sirva de notificação em legal forma a Limco S. Coop. Gallega, em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua publicação no tabuleiro do julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 12 de maio de 2015

A secretária judicial