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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 102 Terça-feira, 2 de junho de 2015 Páx. 21599

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (ETX 323/2014).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 323/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Francisco Javier Barreiro Fernández contra Juan Enrique Míguez Torres, Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), se ditou a seguinte resolução que deveio firme:

«Decreto 275/2015.

Secretária judicial: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 23 de abril de 2015.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Francisco Javier Barreiro Fernández apresentou demanda de execução face a Juan Enrique Míguez Torres, Fundo de Garantia Salarial.

Segundo. Ditou-se auto que despachava execução em data 22 de janeiro de 2015 por um total de 14.428,84 euros em conceito de principal [5.743,73 euros em conceito de indemnização + 6.158,86 euros em conceito de salários e quantidades devidas (1.163,80 euros de mensualidade de novembro de 2012 + 1.109,16 euros de mensualidade de dezembro de 2012 + 1.324,74 euros de paga extra de julho de 2012 + 1.324,74 euros de paga extra de dezembro de 2012 + 1.236,42 euros de liquidação de férias) + 2.526,25 euros em conceito de horas extras realizadas no ano 2012], mais outros 1.442,88 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. De embargo de contas bancárias travado não se obteve nenhum montante, pelo que se deu audiência ao executante e ao Fundo de Garantia Salarial trás o resultado negativo do resto de indagacións realizadas.

Fundamentos de direito:

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da LXS que, de não se ter conhecimento da existência de bens suficientes do executado em que fazer trava e embargo, se praticarão as indagacións procedentes e, de serem infrutuosas, total ou parcialmente, a secretária judicial da execução ditará decreto de insolvencia trás ouvir o Fundo de Garantia Salarial e a parte candidata.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Acordo:

a) Declarar o executado Juan Enrique Miguez Torres (DNI 33277447-N) em situação de insolvencia total com um custo de 14.428,84 euros em conceito de principal [5.743,73 euros em conceito de indemnização + 6.158,86 euros em conceito de salários e quantidades devidas (1.163,80 euros de mensualidade de novembro de 2012 + 1.109,16 euros de mensualidade de dezembro de 2012 + 1.324,74 euros de paga extra de julho de 2012 + 1.324,74 euros de paga extra de dezembro de 2012 + 1.236,42 euros de liquidação de férias) + 2.526,25 euros em conceito de horas extras realizadas no ano 2012], mais outros 1.442,88 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reaperturar a execução se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez firme a presente resolução, proceda-se à sua publicação no DOG.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros na conta número 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., e deverá indicar no campo conceito “recurso”, seguido do código “31 Social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso”, seguida de 31 Social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária xudicia».

E para os efeitos de dar a preceptiva publicidade à declaração de insolvencia do executado Juan Enrique Míguez Torres, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 12 de maio de 2015

A secretária judicial