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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 98 Quarta-feira, 27 de maio de 2015 Páx. 20745

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (908/2014).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faz saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 908/2014 deste julgado do social, seguido por instância de María Paloma Campos Álvarez contra Multijoyerías Merci, S.L., Fogasa sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Decido:

Primeiro. Que devo estimar e estimo a demanda sobre despedimento formulada por María Paloma Campos Álvarez, que comparece assistida do seu letrado Sr. Pedreira Andal, contra a empresa Multijoyerías Merci, S.L., que não comparece malia estar citada em legal forma e o Fogasa, que não comparece ao acto do julgamento, declarando a improcedencia do despedimento com condenação da empresa indicada a que readmita imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou bem, à eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta decisão. Tudo isto com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a data da notificação da presente sentença.

Esta opção deverá exercer-se em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento perante este julgado. Transcorrido este prazo, sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

Segundo. A indemnização e os salários de tramitação que deve abonar a empresa demandado Multijoyerías Merci, S.L., segundo o disposto no número anterior:

Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: 33.832,95 euros.

Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a presente sentença, calculados a razão de 47,99 euros/dia.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação perante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 3 da Corunha.

Publicação. A anterior resolução foi lida e publicado pela juíza que a autoriza, em audiência pública, lugar e data nela indicados. Dou fé».

Para que sirva de notificação em legal forma a Multijoyerías Merci, S.L., expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 6 de maio de 2015

O secretário judicial