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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 82 Segunda-feira, 4 de maio de 2015 Páx. 17258

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 da Estrada

EDITO (146/2014).

Divórcio contencioso 146/2014

Candidato: Elena Kokoreva Roy

Procuradora: Magdalena Méndez-Benegassi Gamallo

Advogado: Ignacio G. Diéguez Sanmartín

Demandado: Antonio Rosales Fuentes

Matías Recio Juárez, secretário judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 da Estrada, pelo presente anúncio:

No presente procedimento seguido por instância de Elena Kokoreva Roy face a Antonio Rosales Fuentes ditou-se sentença o 13 de janeiro de 2015, que se transcribe na sua parte necessária, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

Encabeçamento.

Sentença número 1/15.

Juíza que a dita: Elena Calleja Curros.

Lugar: A Estrada.

Data: treze de janeiro de dois mil quinze.

Candidato: Elena Kokoreva Roy.

Procuradora: Magdalena Méndez-Benegassi Gamallo.

Advogado: Ignacio G. Diéguez Sanmartín.

Demandado: Antonio Rosales Fuentes, em situação de rebeldia processual.

Objecto do julgamento: a dissolução por divórcio do casal formado pelas partes mencionadas, pelo procedimento contencioso.

Decido que estimo parcialmente a demanda apresentada pela representação processual de Elena Kokoreva Roy face a Antonio Rosales Fuentes, em situação de rebeldia processual, e declaro a dissolução por divórcio do casal formado pelos cónxuxes, com desestimación da pretensão de fixação de uma pensão compensatoria a favor da candidata.

Uma vez que se declare a firmeza desta sentença, livre-se ofício ao encarregado do Registro Civil competente, ao que se juntará testemunho desta, com o fim de que se anote a sua parte dispositiva na inscrição de casal dos cónxuxes.

Modo de impugnación: recurso de apelação, que se interporá ante o tribunal que ditasse a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte da notificação daquela.

O supracitado recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 LAC).

Conforme a disposição adicional décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

O depósito deverá constituí-lo ingressando a citada quantidade no Banesto na conta deste expediente assinalando no campo “conceito” a indicação “recurso” seguida do código “02 civil-apelação”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separada por um espaço a indicação “recurso” seguida do código “02 civil-apelação”.

Em caso que deva realizar outros pagamentos na mesma conta, deverá verificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando, neste caso, no campo observações a data da resolução impugnada com o formato dd/mm/aaaa.

Assim por esta a minha sentença pronuncio-o, mando-o e assino-o.

A magistrada-juíza.

E encontrando-se o supracitado demandado, Antonio Rosales Fuentes, em rebeldia processual e em paradeiro desconhecido, expede-se, assina-se e sélase o presente edito, com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

A Estrada, 2 de abril de 2015

O secretário judicial