Divórcio contencioso 146/2014
Candidato: Elena Kokoreva Roy
Procuradora: Magdalena Méndez-Benegassi Gamallo
Advogado: Ignacio G. Diéguez Sanmartín
Demandado: Antonio Rosales Fuentes
Matías Recio Juárez, secretário judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 da Estrada, pelo presente anúncio:
No presente procedimento seguido por instância de Elena Kokoreva Roy face a Antonio Rosales Fuentes ditou-se sentença o 13 de janeiro de 2015, que se transcribe na sua parte necessária, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:
Encabeçamento.
Sentença número 1/15.
Juíza que a dita: Elena Calleja Curros.
Lugar: A Estrada.
Data: treze de janeiro de dois mil quinze.
Candidato: Elena Kokoreva Roy.
Procuradora: Magdalena Méndez-Benegassi Gamallo.
Advogado: Ignacio G. Diéguez Sanmartín.
Demandado: Antonio Rosales Fuentes, em situação de rebeldia processual.
Objecto do julgamento: a dissolução por divórcio do casal formado pelas partes mencionadas, pelo procedimento contencioso.
Decido que estimo parcialmente a demanda apresentada pela representação processual de Elena Kokoreva Roy face a Antonio Rosales Fuentes, em situação de rebeldia processual, e declaro a dissolução por divórcio do casal formado pelos cónxuxes, com desestimación da pretensão de fixação de uma pensão compensatoria a favor da candidata.
Uma vez que se declare a firmeza desta sentença, livre-se ofício ao encarregado do Registro Civil competente, ao que se juntará testemunho desta, com o fim de que se anote a sua parte dispositiva na inscrição de casal dos cónxuxes.
Modo de impugnación: recurso de apelação, que se interporá ante o tribunal que ditasse a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte da notificação daquela.
O supracitado recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 LAC).
Conforme a disposição adicional décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.
O depósito deverá constituí-lo ingressando a citada quantidade no Banesto na conta deste expediente assinalando no campo “conceito” a indicação “recurso” seguida do código “02 civil-apelação”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separada por um espaço a indicação “recurso” seguida do código “02 civil-apelação”.
Em caso que deva realizar outros pagamentos na mesma conta, deverá verificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando, neste caso, no campo observações a data da resolução impugnada com o formato dd/mm/aaaa.
Assim por esta a minha sentença pronuncio-o, mando-o e assino-o.
A magistrada-juíza.
E encontrando-se o supracitado demandado, Antonio Rosales Fuentes, em rebeldia processual e em paradeiro desconhecido, expede-se, assina-se e sélase o presente edito, com o fim de que sirva de notificação em forma a este.
A Estrada, 2 de abril de 2015
O secretário judicial