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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 82 Segunda-feira, 4 de maio de 2015 Páx. 17255

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 da Estrada

EDITO de notificacion de sentença (204/2013).

Procedimento: divórcio contencioso 204/2013

Sobre divórcio contencioso

De: María Rosende López

Procuradora: Cayetana Marín Couceiro

Letrado: Mª José Hernández Borrageros

Contra: Francisco Javier Costoyas Eyo

Matías Recio Juárez, secretário judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 da Estrada, anuncia que no presente procedimento seguido por instância de María Rosende López contra Francisco Javier Costoyas Eyo foi ditada sentença com data de 29 de janeiro de 2014, que se transcribe na sua parte necessária e é do teor literal seguinte, no seu encabeçamento e parte dispositiva:

«Encabeçamento:

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 da Estrada.

Sentença: 7/2014.

Juíza que a dita: Elena Calleja Curros

Lugar: A Estrada

Data: 29 de janeiro de 2014

Candidato: María Rosende López

Procuradora: Cayetana Marín Couceiro

Advogada: Mª José Hernández Borrageros

Demandado: Francisco Javier Costoyas Eyo, em situação de rebeldia processual.

Objecto do julgamento: declaração de divórcio do casal formado pelas partes mencionadas e adopção de medidas.

Parte dispositiva:

Disponho estimar parcialmente a demanda apresentada pela representação processual de María Rosende López contra Francisco Javier Costoyas Eyo, em situação de rebeldia processual e declaro dissolvido por divórcio o casal celebrado entre os litigante, com revogação de poderes outorgados, com a adopção das seguintes medidas:

1º. A guarda e custodia dos filhos comuns atribui-se a María Rosende López, ficando partilhada a pátria potestade.

2º. Na falta de acordo entre as partes, Francisco Javier Costoyas Eyo poderá estar com os seus filhos aos sábados alternos em horário de 12.00 horas a 20.00 horas, com recolhida e reintegro dos menores no domicílio da candidata.

3º. Francisco Javier Costoyas Eyo deverá abonar em conceito de alimentos para os filhos menores a quantidade de 150 euros, 75 euros para cada filho, dentro dos cinco primeiros dias de cada mês, na conta que se designe, actualizable anualmente conforme as variações que experimentem os índices de preços de consumo publicados pelo Instituto Nacional de Estatística ou os que legalmente os substituam.

Cada progenitor deverá, ademais, abonar a metade dos gastos extraordinários dos filhos comuns.

Uma vez que se declare a firmeza desta sentença, envie-se ofício ao encarregado do Registro Civil competente, ao qual se juntará testemunho da sentença, a fim de que se anote a sua parte dispositiva na inscrição de casal dos cónxuxes.

Modo de impugnación: recurso de apelação, que se interporá ante o tribunal que ditasse a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da notificação daquela.

O supracitado recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em senso contrário ao resolvido (artigo 456.2 LAC).

Conforme à disposição adicional décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á demonstrar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

O depósito deverá constituí-lo ingressando a citada quantidade no Banesto na conta deste expediente indicando, no campo “conceito”, “Recurso” seguida do código “02 Civil-Apelação”. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir, depois da conta referida, separados por um espaço, a indicação “Recurso” seguida do código “02 Civil-Apelação”.

Em caso que deva realizar outros pagamentos na mesma conta, deverá verificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando, neste caso, no campo observações a data da resolução impugnada com o formato dd/mm/aaaa.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença».

Encontrando-se o supracitado demandado, Francisco Javier Costoyas Eyo, em rebeldia processual e em paradeiro desconhecido, expede-se, assina-se e sélase o presente edito para que lhe sirva de notificação em forma e para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

A Estrada, 31 de janeiro de 2014

A secretária judicial