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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 80 Quarta-feira, 29 de abril de 2015 Páx. 16587

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (PÓ 1122/2012).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1122/2012 deste julgado do social, seguido por instância de José Ricardo Rodríguez Blanco contra Aliart Engineering, S.L., Fogasa, Servicios y Materiales, S.A. (Sermasa) e a Câmara municipal da Corunha, sobre ordinário, se ditou-se decisão na sentença seguinte:

«Decisão:

Que considerando em parte a demanda interposta por José Ricardo Rodríguez Blanco, com citación do Fogasa, contra Aliart Engineering, S.L., em situação de concurso, Servicios y Materiales, S.A. (Sermasa) e a Câmara municipal da Corunha, devo condenar e condeno a Aliart Engineering, S.L. e Servicios y Materiales, S.A. (Sermasa) a que lhe abonem solidariamente ao candidato a quantidade de 6.914 €, mais o juro do 10 % por mora, com absolución da Câmara municipal da Corunha.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, às cales se fará saber que contra esta só cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciá-lo ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença, e no próprio termo se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá ao anunciar o recurso entregar comprovativo acreditador de ter consignado a quantidade objecto de condenação na “Conta de depósitos e consignações” que este julgado tem aberta no Banco de Santander desta cidade, 1532-0000-60-1122-12.

E igualmente deverá no momento de interpor o recurso consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. Expeço-a eu, secretária judicial, para fazer constar que, na mesma data da sentença, se deposita na Secretaria deste julgado a anterior sentença para a sua notificação e publicidade na forma permitida e ordenada pela Constituição e as leis. A seguir, expede-se testemunho da sentença para a sua união aos autos. Dou fé».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Alliart Engineering, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 9 de abril de 2015

A secretária judicial