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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 80 Quarta-feira, 29 de abril de 2015 Páx. 16585

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (DSP 420/2014).

Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 420/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel Riveiro Rodríguez contra I-Vamos, Empresa de Servicios Especializados, S.L. e o Fogasa, sobre despedimento, ditou-se a resolução da seguinte sentença:

«Decido que, estimando a demanda interposta por Manuel Riveiro Rodríguez contra a empresa I-Vamos, Empresa de Servicios Especializados, S.L., com citación do Fogasa, devo declarar e declaro improcedente o despedimento efectuado ao candidato, e condeno a demandada a que, no prazo de cinco dias desde a data da notificação da sentença, opte entre a readmisión imediata do candidato, nas mesmas condições que possuía com anterioridade, ou o aboamento de uma indemnização de 3.688,57 euros, mais uma indemnização pactuada de 21.000 euros. Em caso que opte pela readmisión, o trabalhador terá direito aos salários de tramitação, que ascendem a 78,90 €/dia.

Notifique-se esta resolução às partes às cales se fará saber que contra ela só cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, devendo anunciá-lo ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença e, no próprio termo, se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita, deverá ao anunciar o recurso entregar resguardo acreditativo de ter consignado a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta no Banco de Santander desta cidade, nº 1532-0000-60-0420-14.

E igualmente deverá no momento de interpor o recurso consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.

Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. Expeço-a eu, secretária judicial, para fazer constar que, na mesma data da sentença, se deposita na Secretaria deste julgado a anterior sentença para a sua notificação e publicidade na forma permitida e ordenada pela Constituição e as leis. Seguidamente, livra-se testemunho da sentença para a sua união aos autos. Dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a I-Vamos, Empresa de Servicios Especializados, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 9 de abril de 2015

A secretária judicial