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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 76 Quinta-feira, 23 de abril de 2015 Páx. 15568

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDITO (301/2013).

Eu, Marina García de Evan, secretária judicial do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento de segurança social 301/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Luisa Carballo Pérez contra o Instituto Nacional da Segurança social, Herrero y Cía. Alimentação, Herrero y Cía., Luis Núñez Maestú, Tesouraria Geral da Segurança social Assessoria Jurídica, sobre segurança social, se ditou auto de esclarecimento de sentença cuja parte dispositiva é a que segue:

«Parte dispositiva:

Disponho:

1. Estimar a solicitude de clarificar a sentença ditada neste procedimento com data 19 de dezembro de 2014 no sentido que se indica a seguir:

No feito experimentado 2º, onde diz: “a candidata reúne as seguintes cotações: regime geral, 5.475 dias em toda a sua vida laboral... ”; deve dizer: “a candidata reúne as seguintes cotações: regime geral, 1.985 dias em toda a sua vida laboral... ”.

Na decisão, onde diz: “Estimando parcialmente a demanda interposta por Luisa Carballo Pérez face ao Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Herrero y Cía., Herrero y Cía. Alimentação e Luis Núñez Maestú, declaro o direito da candidata a perceber a pensão de xubilación SOVI, e condeno os demandado a se ater a esta declaração e ao aboação da prestação mencionada na quantia e efeitos previstos regulamentariamente. Absolvo a Luis Núñez Maestú da pretensão suscitada face a ele.”; deve dizer: “Estimando parcialmente a demanda interposta por Luisa Carballo Pérez face ao Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Herrero y Cía., Herrero y Cía. Alimentação y Luis Núñez Maestú, declaro o direito da candidata a perceber a pensão de xubilación SOVI, e condeno os demandado a se ater a declaração e ao aboação da prestação mencionada na quantia e efeitos previstos regulamentariamente. O INSS deverá responder em 61,84 % (pelos 1.018 dias cotados de 1.800 exixidos) e as empresas Herrero y Cía., Herrero y Cía. Alimentação deverão responder, solidariamente, do 38,16 % restante, conforme os dias pelos que não existiu cotação, e para o que deverão constituir um capital custo na TXSS na quantia legal e regulamentariamente procedente; e sem que exista obriga de antecipo pelo INSS da quantidade que resulta de responsabilidade das empresas.

Absolvo a Luis Núñez Maestú da pretensão suscitada face a ele”.

2. Incorporar esta resolução ao livro que corresponda e levar testemunho aos autos principais.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Contra este auto não cabe interpor recurso, sem prejuízo dos recursos que se possam interpor face à resolução clarificada.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé».

E para que lhes sirva de notificação em legal forma a Herrero y Cía. Alimentação, Herrero y Cía., Luis Núñez Maestú, em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 31 de março de 2015

A secretária judicial