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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 72 Sexta-feira, 17 de abril de 2015 Páx. 14849

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (20/2012).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento ordinário 20/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Leslie Rosario González-Rubiera González e Silvia Fernández Faixa contra Propanet, S.L., sobre ordinário, se ditou sentença com data de 23 de março de 2015, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Sentença 104/2015

Santiago de Compostela, 23 de março de 2015

Vistos por mim, Paula Méndez Domínguez, magistrada do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, os presentes autos 20/2012 sobre procedimento ordinário, seguidos por instância de Leslie Rosario González-Rubiera González e Silvia Fernández Faixa, representadas e assistidas pela letrado Sra. López Nieto, contra Propanet, S.L., quem não compareceu ao acto do julgamento oral, e o Fogasa, que não compareceu ao julgamento oral, em virtude das faculdades que me outorga a Constituição espanhola, dito a presente sentença, com base nos seguintes,

Resolução:

Que estimando parcialmente a demanda interposta por Leslie Rosario González-Rubiera González e Silvia Fernández Faixa, contra Propanet, S.L. e o Fogasa, efectuo as pronunciações seguintes:

1. Devo condenar e condeno a mercantil demandado Propanet, S.L. a lhe abonar a Leslie Rosario González-Rubiera González a soma de 2.496,26 euros pelos conceitos indicados no feito experimentado terceiro desta resolução, mais os juros do artigo 29.3 do ET sobre a dita quantidade desde a interposição da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

2. Devo condenar e condeno a mercantil demandado Propanet, S.L. a lhe abonar a Silvia Fernández Faixa a soma de 1.105,62 euros pelos conceitos indicados no feito experimentado terceiro desta resolução, mais os juros do artigo 29.3 do ET sobre a dita quantidade desde a interposição da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

3. No que atinge à responsabilidade do Fogasa, dever-se-á aplicar o estabelecido no artigo 33 do ET.

Notifique às partes e ao Fogasa a presente resolução e faça-se-lhes saber que face a ela cabe recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contado desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma à empresa Propanet, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 24 de março de 2015

A secretária judicial