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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 72 Sexta-feira, 17 de abril de 2015 Páx. 14847

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (302/2014).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento despedimento 302/2014 e acumulados despedimento 782/2014 e despedimento objectivo individual 885/2014 deste julgado do social, seguido por instância de José Antonio Rodríguez Liste contra Hermanos Seoane, S.L. sobre matéria de despedimento, se ditou sentença com data de 17 de março de 2015, cujo encabeçamento e resolução são teor literal seguinte:

«Sentença 92/2015.

Santiago de Compostela, 17 de março de 2015.

Vistos por mim, Paula Méndez Domínguez, magistrada juíza do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, os presentes autos de despedimento nº 302/2014, aos cales se acumularam os autos de despedimento nº 782/2014, e de despedimento objectivo individual nº 885/2014, seguidos por instância de José Antonio Rodríguez Liste, assistido pela letrado Sra. Romero Salgado, contra Hermanos Seoane, S.L., que não compareceu ao julgamento oral, e o Fogasa, que não compareceu ao julgamento oral, em virtude das faculdades que me confire a Constituição espanhola, dito a presente sentença, com base nos seguintes,

Resolução.

Que estimando integramente as demandas interpostas por José Antonio Rodríguez Liste contra Hermanos Seoane, S.L. e o Fogasa, efectuo as pronunciações seguintes:

1. Devo declarar e declaro extinta, na data da presente resolução, a relação laboral existente entre o candidato José Antonio Rodríguez Liste e a mercantil demandado Hermanos Seoane, S.L.

2. Devo declarar e declaro improcedente o despedimento do candidato efectuado pela mercantil demandado com data de efeitos do 1.9.2014, com declaração de extinção, assim mesmo, da relação laboral pelo dito despedimento por não ser realizable a readmisión.

3. Devo condenar e condeno a mercantil demandado Hermanos Seoane, S.L. a que lhe abone ao trabalhador candidato a soma de 26.776,60 euros em conceito de indemnização pela extinção da relação contratual na data da presente resolução.

4. Devo condenar e condeno a mercantil Hermanos Seoane, S.L. a que lhe abone ao trabalhador candidato a soma de 11.339,10 euros em conceito de salários devidos, com o detalhe efectuado no feito experimentado terceiro desta sentença, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a dita quantidade desde a data de apresentação da papeleta de conciliação.

5. Não procede condenar nesta instância o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade nos termos do artigo 33 do ET.

Notifique às partes a presente resolução e faça-se-lhes saber que face a é-la poderão interpor recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Hermanos Seoane, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 19 de março de 2015

A secretária judicial